DECISÃO T rata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de DOUGLAS HENRI… — HC HC 1080330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO T rata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de DOUGLAS HENRIQUE GOMES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 155 dias-multa, como incurso no art.
- 157, parágrafo segundo, inciso II, do Código Penal.
- A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe deu parcial provimento para reduzir a pena para 6 anos e 8 meses de reclusão, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
T rata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de DOUGLAS HENRIQUE GOMES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 155 dias-multa, como incurso no art. 157, parágrafo segundo, inciso II, do Código Penal.
A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe deu parcial provimento para reduzir a pena para 6 anos e 8 meses de reclusão, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou os recorrentes pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), fixando as penas em 8 anos e 8 meses de reclusão e 9 anos e 4 meses de reclusão, respectivamente, em regime inicial fechado. A defesa requer a absolvição de um dos recorrentes, a declaração de nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena- base pela inadequação da valoração das circunstâncias judiciais, bem como a aplicação da atenuante da confissão espontânea no patamar máximo para o outro apelante.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a não observância do procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal enseja nulidade da condenação ou insuficiência probatória; (ii) saber se a valoração negativa das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria foi adequadamente fundamentada; e (iii) saber se o percentual de redução pela atenuante da confissão espontânea foi aplicado em patamar razoável e proporcional.
III. Razões de decidir
3. O reconhecimento informal do agente é válido quando amparado por outros elementos de prova nos autos, como a coerência dos depoimentos das vítimas em juízo e na fase policial, e pela prisão em flagrante em contexto temporal e espacial compatível com a prática do crime, tornando prescindível a estrita observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal.
4. A materialidade e a autoria delitiva restam comprovadas pelo conjunto probatório, notadamente pelas declarações seguras das vítimas, que individualizaram os agentes e suas condutas, não havendo que se falar em insuficiência probatória para o decreto condenatório.
5. A prática do delito
[trecho intermediário suprimido]
o acórdão proferido pelo Tribunal de origem não destoa do entendimento desta Corte Superior, segundo a qual a multirreincidência tem preponderância sobre a atenuante da confissão espontânea, não se verificando desproporcional a aplicação da fração de 1/4, em razão da existência de 4 condenações anteriores.
5. De acordo com o entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, para a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, é dispensável a apreensão e a perícia na arma de fogo, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, como no caso.
6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 2.005.645/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.