DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1080334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE RICARDO AGUIAR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri, com pena fixada em 11 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls.
- Neste writ, a defesa alega, em síntese, que: a) a execução imediata da condenação, fundada automaticamente no Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal, foi determinada sem fundamentação concreta, configurando constrangimento ilegal à liberdade de locomoção (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03370.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE RICARDO AGUIAR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - HC n. 8072983-69.2025.8.05.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri, com pena fixada em 11 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 13-24 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que: a) a execução imediata da condenação, fundada automaticamente no Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal, foi determinada sem fundamentação concreta, configurando constrangimento ilegal à liberdade de locomoção (e-STJ, fls. 4-5); b) a execução imediata se confunde, na prática, com prisão preventiva sem os requisitos do art. 312 do CPP, ausente demonstração de necessidade concreta (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal) (e-STJ, fl. 5); c) há elementos fáticos e processuais que recomendam cautela: tramitação do processo por 23 anos com conduta colaborativa do paciente; primariedade, residência fixa e bons antecedentes; ausência de fundamentação idônea na sentença quanto à execução provisória, limitada à invocação do Tema 1.068 sem exame das circunstâncias; existência de questões relevantes em apelação (nulidades e contrariedade às provas, além de dosimetria) que merecem análise prévia ao início do cumprimento da pena (e-STJ, fl. 5); d) o periculum in mora decorre da restrição imediata e grave à liberdade, com prejuízos irreversíveis sem comprovação concreta de periculosidade ou necessidade da medida (e-STJ, fl. 5); e) o fumus boni iuris resulta da violação ao dever de fundamentação individualizada e à garantia constitucional da ampla defesa, incompatível com execução provisória automática diante de indícios de ilegalidade no veredicto; o feito tramita desde 2002, sem prisão preventiva anterior, com o paciente sempre à disposição das determinações judiciais (e-STJ, fl. 6); f) o julgamento do júri ocorreu em 13/11/2025, tendo a magistrada decretado a prisão preventiva no ato sentencial; há apelação interposta (decisão supostamente contrária às provas e dosimetria), ainda não apreciada, distinguindo-se do alcance do Tema 1.068 (e-STJ, fl. 7); g) invoca a presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição da República), com transcrição: "LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;" (e-STJ, fl.
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
6. A decisão do STF excluiu do art. 492 do CPP o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação, aplicando-se a todos os casos, inclusive os anteriores à Lei 13.964/2019.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, I, e; Lei n. 13.964/2019.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, julgado em 12.09.2024.
(AgRg nos EDcl no HC n. 872.428/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.