DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de RONIERY ALVES DA SILV… — HC HC 1080340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de RONIERY ALVES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls.
- CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de furto simples (art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de RONIERY ALVES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 0002236-30.2019.8.12.0007.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155 caput do CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 470/471):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. MULTIRREINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. FRAÇÃO DE AUMENTO. MANUTENÇÃO DA PENA E DO REGIME. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), à pena de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa, insurgindo-se exclusivamente contra a dosimetria da pena, com pedido de redimensionamento e abrandamento do regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se todas as condenações consideradas na primeira fase da dosimetria poderiam ser valoradas como maus antecedentes; (ii) estabelecer se determinada condenação, cujo trânsito em julgado ocorreu após os fatos, poderia caracterizar reincidência; (iii) determinar se é proporcional o aumento da pena intermediária em razão da compensação parcial entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da multirreincidência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A condenação proferida na ação penal n. 0002777-39.2014.8.12.0007 é válida e apta a caracterizar maus antecedentes, inexistindo absolvição que autorize seu afastamento na primeira fase da dosimetria. A condenação cujo trânsito em julgado ocorreu após a data dos fatos não pode ser utilizada para fins de reincidência, mas subsistem outras condenações definitivas suficientes para caracterizar a multirreincidência do réu. A utilização de condenações distintas para valorar maus antecedentes e reconhecer a reincidência não configura bis in idem. A compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea deve ser parcial diante da multirreincidência, conforme orientação consolidada da jurisprudência. O aumento da pena intermediária no patamar de 1/6 (um sexto) revela-se proporcional e razoável, considerando o número de condenações penais
[trecho intermediário suprimido]
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) (grifos nossos).
Desta feita, necessário o redimensionamento da pena imposta.
Assim, considerando a pena arbitrada na primeira fase (01 ano, 04 meses e 15 dias de reclusão, com pagamento de 13 dias-multa) e aplicando-se a fração de 1/6 na segunda fase, fixo a pena intermediária em 01 ano, 07 meses e 07 dias de reclusão e pagamento de 15 dias-multa, a qual torno definitiva, diante da ausência de causas de aumento ou diminuição.
Ficam mantidos os demais termos do acórdão impugnado.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do writ. Entretanto, concedo a ordem, de ofício, para, aplicando-se a fração de 1/6 na segunda fase da dosimetria, redimensionar a reprimenda, de forma a resultar a sanção final em: 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.