ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1080353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de conceder ordem de ofício, por ausência de ilegalidade em condenação por furto qualificado (art.
- A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora do emprego de chave falsa no crime de furto exige, necessariamente, exame pericial, ou se pode ser demonstrada por outros meios de prova robustos, como confissão judicial e registros audiovisuais.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Furto qualificado. Emprego de chave falsa. Dispensa de perícia diante de prova robusta. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de conceder ordem de ofício, por ausência de ilegalidade em condenação por furto qualificado (art. 155, § 4º, III, do CP).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora do emprego de chave falsa no crime de furto exige, necessariamente, exame pericial, ou se pode ser demonstrada por outros meios de prova robustos, como confissão judicial e registros audiovisuais.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência admite a demonstração do uso de chave falsa por outros meios de prova robustos, dispensando o laudo pericial quando evidenciado por confissão, prova oral ou registros audiovisuais, nos termos do art. 167 do CPP.
4. No caso, a confissão judicial do réu, aliada a prova audiovisual, comprova o emprego de chave falsa, não havendo ilegalidade na manutenção da qualificadora do art. 155, § 4º, III, do CP.
5. A via estreita do habeas corpus é inadequada para revolver a moldura fática e a avaliação do conjunto probatório, razão pela qual não se identifica constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A qualificadora do emprego de chave falsa no furto pode ser evidenciada por outros meios de prova robustos, sendo dispensável laudo pericial quando a autoria e a circunstância qualificadora se mostram firmemente demonstradas.
2. A via do habeas corpus não comporta reexame aprofundado do conjunto fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 155, § 4º, III; CPP, art. 167; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 25.08.2020
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por JEAN CARLOS CORREA contra a decisão de fls.
[trecho intermediário suprimido]
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, § 4º,II, DO CP e 158 DO CPP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DE EMPREGO DE CHAVE FALSA. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIO. QUALIFICADORA EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS. PERÍCIA DESNECESSÁRIA.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
(REsp n. 2.220.783/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Ademais, conforme bem ressaltou o Parquet Federal, a via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere, é inadequada para infirmar a conclusão adotada no voto condutor do acórdão impugnado, especialmente diante da moldura fática apresentada.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental no habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.