DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar, impetrado em favor de FREDERICO LUIS MOURA, apon… — HC HC 1080366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar, impetrado em favor de FREDERICO LUIS MOURA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Narra a impetrante que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 600 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art.
- Irresignado, o Parquet apelou e o Tribunal estadual deu provimento ao recurso, para redimensionar suas sanções a 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado e 700 dias-multa.
- 2/16), a impetrante afirma que o acórdão recorrido impôs constrangimento ilegal ao paciente, na medida em que fixou-lhe o regime prisional mais gravoso, sob o fundamento exclusivo da quantidade e natureza da substância entorpecente apreendida, configura ndo flagrante e inadmissível bis in idem (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar, impetrado em favor de FREDERICO LUIS MOURA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Narra a impetrante que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 600 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Irresignado, o Parquet apelou e o Tribunal estadual deu provimento ao recurso, para redimensionar suas sanções a 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado e 700 dias-multa.
No presente writ (e-STJ, fls. 2/16), a impetrante afirma que o acórdão recorrido impôs constrangimento ilegal ao paciente, na medida em que fixou-lhe o regime prisional mais gravoso, sob o fundamento exclusivo da quantidade e natureza da substância entorpecente apreendida, configura ndo flagrante e inadmissível bis in idem (e-STJ, fl. 9), pois a quantidade de entorpecente já foi utilizada para exasperar a pena-base.
Ademais, assevera que não há fundamentação concreta na sentença de origem que justifique a imposição de regime mais gravoso, senão a quantidade de droga vetor este que, como já exaustivamente exposto, já foi utilizado para o incremento da pena-base (e-STJ, fl. 14), sendo de rigor a aplicação dos Enunciados sumulares 718 e 719, ambos do STF.
Diante disso, requer a aplicação de regime prisional menos gravoso ao paciente.
É o relatório. Decido.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, pois não foram colacionada aos autos a cópia da sentença condenatória e do acórdão de apelação.
É cogente à impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
Ora, "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de inadmitir o conhecimento de habeas corpus, não instruídos os autos com peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 168.676/BA, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/11/2019, DJe 11/12/2019).
No mesmo sentido, esta Corte assentou que, "em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg no HC n. 549.417/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ante o exposto, com fulcro no XX, do RISTJ, do art. 34, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.