DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IGOR NASCIMENTO PIRES em… — HC HC 1080367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IGOR NASCIMENTO PIRES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, por tráfico de drogas, às penas de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado e de 777 dias-multa.
- A defesa alega que houve violação de domicílio do paciente, com ingresso policial sem mandado, sem consentimento válido e sem fundadas razões que indicassem flagrante delito no interior da residência naquele momento.
- Aduz que os depoimentos policiais são contraditórios, revelando arrombamento e ingresso por muro de casa vizinha, o que infirmaria a suposta autorização do morador.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IGOR NASCIMENTO PIRES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, por tráfico de drogas, às penas de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado e de 777 dias-multa.
A defesa alega que houve violação de domicílio do paciente, com ingresso policial sem mandado, sem consentimento válido e sem fundadas razões que indicassem flagrante delito no interior da residência naquele momento.
Aduz que os depoimentos policiais são contraditórios, revelando arrombamento e ingresso por muro de casa vizinha, o que infirmaria a suposta autorização do morador.
Assevera que o paciente já estava sob custódia policial no momento da invasão, inexistindo urgência ou risco de destruição de provas que justificasse a medida extrema sem ordem judicial.
Afirma que a decisão impugnada validou o ingresso domiciliar com base em "informações de inteligência" genéricas e em suposta fuga ocorrida em outro local, confundindo contextos distintos e contrariando precedentes vinculantes.
Defende que são inadmissíveis as provas ilícitas e as delas derivadas, nos termos dos arts. 5º, XI e LVI, da Constituição Federal e 157, § 1º, do Código de Processo Penal, impondo-se o desentranhamento dos elementos colhidos na residência.
Entende que a tese fixada no Tema n. 280 do STF condiciona a entrada forçada em domicílio à existência de fundadas razões, justificadas de modo objetivo, o que não se verifica no caso.
Pondera que as diretrizes desta Corte Superior, a exemplo do HC n. 598.051/SP e do HC n. 616.584/RS, exigem prova do consentimento livre e voluntário do morador e demonstrativo concreto das fundadas razões, sob pena de reconhecimento da ilicitude.
Informa que, conforme o REsp n. 2.113.202, a descoberta posterior de objetos ilícitos não convalida ingresso irregular, sendo vedada a validação da medida com base apenas no resultado da diligência.
Relata que, ausentes elementos autônomos de prova após o reconhecimento da ilicitude do ingresso, deve ser aplicada a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, com absolvição nos termos do art. 386, II, IV e VII, do Código de Processo Penal.
Alega, subsidiariamente, que deve haver restituição da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao terceiro de boa-fé, conforme arts. 119 e 120 do Código de Processo Penal, por não haver dúvida quanto à origem lícita e propriedade do numerário.
Aduz, também, de forma subsidiária, que a pena-base foi majorada de modo desproporcional
[trecho intermediário suprimido]
e o contexto das prisões em flagrante, concluiu que: "Assim, a entrada dos policiais nas residências dos réus e dos vizinhos foram precedidas de fundadas suspeitas da prática de crime.
Primeiro, pelas informações de serviço de inteligência, que indicaram endereço de uma residência, na qual pessoas comercializariam drogas. Segundo, pela tentativa de fuga dos réus - que ao perceberem a chegada dos policias - pularam os muros das residências vizinhas."
De forma que, concluída pelas validades dos ingressos policiais nas residências, a cadeia de custódia não foi violada.
O entendimento exposto pelo Tribunal local está em consonância com o preconizado por esta Corte de Justiça, não havendo que se cogitar de constrangimento ilegal na hipótese.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.