DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ELTON APARECIDO MARTI… — HC HC 1080370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ELTON APARECIDO MARTINS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 20 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 2 anos e 4 meses de reclusão, além de 11 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
- 31): "APELAÇÃO CRIMINAL Denunciação caluniosa Preliminar afastada - Autoria e materialidade delitiva comprovadas - Decisão condenatória que deve ser mantida Pena readequada Regime prisional semiaberto devido - Recurso provido em parte." Foram opostos embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos, sem alteração do julgamento (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05874.03576.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ELTON APARECIDO MARTINS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500928-79.2018.8.26.0539.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 20 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 339, caput, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 2 anos e 4 meses de reclusão, além de 11 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fl. 31):
"APELAÇÃO CRIMINAL Denunciação caluniosa Preliminar afastada - Autoria e materialidade delitiva comprovadas - Decisão condenatória que deve ser mantida Pena readequada Regime prisional semiaberto devido - Recurso provido em parte."
Foram opostos embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos, sem alteração do julgamento (fls. 9/19).
Por sua vez, este Superior Tribunal de Justiça, nos autos do AREsp n. 2.249.955/SP, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial determinando o retorno dos autos para novo julgamento dos aclaratórios e o refazimento da dosimetria.
O TJSP, por sua vez, em cumprimento da referida decisão do STJ, acolheu em parte os embargos de declaração para readequar as penas do paciente para o patamar de 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 10 dias-multa, no valor mínimo legal, conforme acórdão de fls. 46/52.
No presente writ, a defesa sustenta a inidoneidade da fundamentação adotada para exasperar a pena-base, por ter se apoiado na suposta exposição da imagem de servidores do Fórum, circunstância alheia às elementares do art. 339 do CP.
Argui a ocorrência de bis in idem na primeira fase da dosimetria, pois o mesmo fundamento foi utilizado para negativar os vetores da culpabilidade e das circunstâncias do crime.
Defende a fixação do regime inicial aberto, consideradas a primariedade, os bons antecedentes, a pena inferior a 4 anos e a ausência de violência ou grave ameaça, nos termos do art. 33, § 2º, c, do CP.
Aduz a necessidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto presentes os requisitos do art. 44 do CP e genérica a motivação empregada para afastar o benefício.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem, de ofício, para afastar o aumento da pena-base, restabelecendo-a no mínimo legal, com a fixação do regime aberto e a
[trecho intermediário suprimido]
DE INSTÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO VALORADAS NEGATIVAMENTE. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
1. A Corte estadual não se manifestou sobre as teses de nulidade e absolvição por atipicidade, o que evidencia a impossibilidade de conhecimento do tema, sob pena de indevida supressão de instância.
2. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito diante da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis à ré.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 558.713/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 4/8/2020; grifo nosso.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.