DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado … — HC HC 1080374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Consta dos autos que o apenado cumpre pena total de 18 anos e 4 meses de reclusão (58% executada), decorrente de cinco condenações pelos delitos de roubo majorado (duas vezes), roubo simples, porte ilegal de arma de fogo e posse irregular de arma de fogo.
- Em 12/6/2024, sobreveio informação de prisão preventiva pela prática do delito do art.
- 24-A da Lei 11.340/06, no curso da execução (fls.
- O Juízo da Execução, ao reconhecer o desvio de execução, em razão da notória escassez de vagas no regime semiaberto, determinou: a vinculação imediata do apenado à vaga no semiaberto; e, subsidiariamente, a inclusão provisória no sistema de monitoramento eletrônico; e, na impossibilidade de pronta instalação do equipamento, a soltura com apresentação ao órgão de monitoração em prazo determinado (fls.
Resultado indicado
Recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais provido, em parte, apenas para determinar ao Juízo da Execução que examine a possibilidade e conveniência de, no caso concreto e observadas as características subjetivas do réu, bem como seu comportamento ao longo do cumprimento da pena, além de todos os requisitos legais, converter o restante da pena a ser cumprida pelo executado, no regime aberto, em pena restritiva de direitos ou estudo, em atenção ao entendimento exarado no RE 641.320/RS. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul em favor de RUBENS FILIPE GROSS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, no Agravo de Execução Penal nº 8007934-68.2024.8.21.0001/RS, cassou decisão do Juízo das Execuções Criminais de Porto Alegre que havia deferido a inclusão do apenado no sistema de monitoramento eletrônico, nas condições da prisão domiciliar, em razão da ausência de vagas no regime semiaberto (fls. 2-5, 13-18).
Consta dos autos que o apenado cumpre pena total de 18 anos e 4 meses de reclusão (58% executada), decorrente de cinco condenações pelos delitos de roubo majorado (duas vezes), roubo simples, porte ilegal de arma de fogo e posse irregular de arma de fogo. Em 12/6/2024, sobreveio informação de prisão preventiva pela prática do delito do art. 24-A da Lei 11.340/06, no curso da execução (fls. 14).
O Juízo da Execução, ao reconhecer o desvio de execução, em razão da notória escassez de vagas no regime semiaberto, determinou: a vinculação imediata do apenado à vaga no semiaberto; e, subsidiariamente, a inclusão provisória no sistema de monitoramento eletrônico; e, na impossibilidade de pronta instalação do equipamento, a soltura com apresentação ao órgão de monitoração em prazo determinado (fls. 14-15).
Interposto agravo em execução pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Justiça estadual que conheceu em parte do agravo e deu-lhe provimento para cassar a decisão que concedera a prisão domiciliar com monitoração eletrônica, determinando a imediata transferência do apenado para estabelecimento compatível com o regime semiaberto, e, na inexistência de vaga, a observância prévia e sucessiva das medidas fixadas no RE 641.320/RS (fls. 18-19).
Na presente impetração, a Defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da cassação da medida harmonizadora, prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, afirmando violação à Súmula Vinculante nº 56 e o princípio da individualização da pena, diante da notória ausência de vagas e da crise estrutural no regime semiaberto em Porto Alegre. Alega que o acórdão coator impôs, na prática, o cumprimento de pena em regime mais gravoso, desconsiderando a realidade material das unidades prisionais e exigindo formalismo incompatível com a urgência da cessação do desvio de execução (fls. 5-11).
Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos do acórdão proferido no Agravo de Execução Penal nº 8007934-68.2024.8.21.0001/RS, com o restabelecimento da inclusão do apenado no sistema de
[trecho intermediário suprimido]
de cumprir outras restrições.
8. Recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais provido, em parte, apenas para determinar ao Juízo da Execução que examine a possibilidade e conveniência de, no caso concreto e observadas as características subjetivas do réu, bem como seu comportamento ao longo do cumprimento da pena, além de todos os requisitos legais, converter o restante da pena a ser cumprida pelo executado, no regime aberto, em pena restritiva de direitos ou estudo, em atenção ao entendimento exarado no RE 641.320/RS.
(REsp n. 1.710.674/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 3/9/2018.)
Tudo isso posto, não vislumbro, no caso concreto, ilegalidade flagrante que possibilite a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.