DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PABLO RODRIGUES DE ANDRADE em que se aponta co… — HC HC 1080378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PABLO RODRIGUES DE ANDRADE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
- DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA.
- QUANTUM DA PENA QUE INVIABILIZA SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRDS E OFERECIMENTO DE ANPP.
Resultado indicado
Concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PABLO RODRIGUES DE ANDRADE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENAS-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS DIVERSOS. CONTEMPORANEIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA. QUANTUM DA PENA QUE INVIABILIZA SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRDS E OFERECIMENTO DE ANPP. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelante condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor mínimo legal. Concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade.
2. Pretende a Defesa no mérito, a absolvição por (I) alegada ilicitude das provas obtidas, sustentando a nulidade da abordagem policial; (II) por fragilidade probatória, ao argumento de que os depoimentos policiais são parciais, assim como não demonstrada a posse ou mercancia da droga apreendida. Subsidiariamente, objetiva (III) o reconhecimento da causa especial de diminuição contida no artigo 33, §4º da Lei de Drogas na fração máxima (2/3 - dois terços); (IV) fixação de regime prisional aberto; (V) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e (VI) remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento de ANPP. Apresentou prequestionamento acerca dos dispositivos que aponta para eventual manejo de recursos às instâncias superiores.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. (I) licitude de abordagem policial; (II) solidez do conjunto probatório; (III) reconhecimento da causa de diminuição contida no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006; (IV) fixação de regime aberto; (V) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (VI) remessa dos autos ao MP para análise de oferecimento de proposta de ANPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Mérito. Afastada a aventada ilegalidade da busca pessoal. Jurisprudência do STF que tem, reiteradamente, delineado que as "fundadas razões" e a "justa causa", aptas a legitimar a busca pessoal e a incursão domiciliar, se configuram por um conjunto de elementos objetivos e comportamentos suspeitos que, combinados, geram a probabilidade de um delito. Já estabeleceu a Corte Suprema: "Se um
[trecho intermediário suprimido]
indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes.
Para mais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, fica prejudicado o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.