ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1080391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de acusada presa preventivamente pelos crimes de tráfico de drogas e integração a organização criminosa.
- 318, 318-A e 318-B do CPP, do precedente do HC 143.641/SP e das circunstâncias concretas do caso.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Tráfico de drogas e organização criminosa. Ingresso policial em domicílio sem mandado. Prisão preventiva. Pedido de prisão domiciliar. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de acusada presa preventivamente pelos crimes de tráfico de drogas e integração a organização criminosa.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o ingresso dos policiais na residência da agravante, sem mandado judicial, amparado em notícia de utilização do imóvel como depósito de drogas e armas vinculadas a organização criminosa, presença de olheiros com rádios nas imediações, odor inequívoco de entorpecentes, visualização de cargas de lança-perfume pela janela e posterior autorização de entrada e confissão da paciente, configura situação de flagrante delito apta a legitimar a diligência e as provas colhidas; (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, apreensão de munições e petrechos, utilização da residência como depósito de ilícitos e indícios de vínculo com organização criminosa, bem como se são suficientes medidas cautelares diversas da prisão; e (iii) saber se, à vista da condição da agravante como mãe de criança menor de 12 anos, é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, à luz dos arts. 318, 318-A e 318-B do CPP, do precedente do HC 143.641/SP e das circunstâncias concretas do caso.
III. Razões de decidir
3. O órgão julgador reconhece que, em consonância com o art. 5º, XI, da Constituição da República e com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO, o ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, indicativas de situação de flagrante delito.
4. No caso concreto, a denúncia específica de que a residência era utilizada como depósito de drogas e
[trecho intermediário suprimido]
n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. No caso, prisão foi mantida pelo Tribunal em caráter liminar em razão da periculosidade social da agravante, evidenciada pelas circunstâncias concretas da prisão, notadamente pela apreensão de grande quantidade de drogas variadas - cerca de 2,44kg de crack e mais de 51kg de cocaína, além de apetrechos relativos ao crime de tráfico e anotações da contabilidade do comércio ilícito que apontam para o envolvimento com organização criminosa, contexto que indica elevado risco à ordem pública e, a princípio, também representa uma situação excepcionalíssima a justificar indeferimento da prisão domiciliar. Ausência de flagrante ilegalidade. Julgados do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 794.657/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.)." (e-STJ, fls. 62-76)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.