DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IGOR MARANHÃO DUTRA em q… — HC HC 1080400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IGOR MARANHÃO DUTRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado em 29/10/2024, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- 14, II, por três vezes, e 180, todos do Código Penal; e 16, caput, da Lei n.
- Na sentença de pronúncia, houve manutenção da prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03415.03435., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IGOR MARANHÃO DUTRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado em 29/10/2024, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 121, § 2º, III, VII e VIII, c/c o art. 14, II, por três vezes, e 180, todos do Código Penal; e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003.
Na sentença de pronúncia, houve manutenção da prisão preventiva.
O impetrante sustenta que há excesso de prazo na prisão preventiva do paciente, que permanece custodiado desde 5/2/2024 sem previsão de entrega da prestação jurisdicional.
Assevera que a defesa interpôs recurso em sentido estrito em 14/2/2025, distribuído em 28/3/2025, mas o julgamento foi sucessivamente adiado (11/12/2025 e 5/2/2026), e o feito permanece paralisado na Secretaria.
Afirma que a demora processual viola a duração razoável do processo prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, além de configurar coação ilegal, nos termos do art. 648 do Código de Processo Penal.
Defende que, ainda em se tratando de crime hediondo, é possível o relaxamento da prisão por excesso de prazo, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 697 do STF. Entende que o constrangimento ilegal se evidencia pela ausência de data para julgamento e pela paralisação após o recurso em sentido estrito, citando precedentes desta Corte Superior de Justiça que reconhecem excesso de prazo em hipóteses análogas.
Alega que a revisão periódica da prisão preventiva, prevista no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, não vem sendo observada, o que reforça a desproporcionalidade da medida extrema.
Aduz que o paciente é tecnicamente primário e que o cenário fático aponta para a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do Código de Processo Penal, ou por prisão domiciliar.
Assevera que a manutenção da prisão preventiva, diante da demora não atribuível à defesa, caracteriza flagrante desproporcionalidade e violação de direitos fundamentais.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva do paciente; subsidiariamente, busca a substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal ou por prisão domiciliar.
Por meio da decisão de fls. 67-68, houve requisição de informações ao Juízo de origem. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas (fls. 73-77), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 82-85).
É o
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 20/5/2022.)
Ainda, incide ao caso o enunciado 21 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução."
No que se refere à reavaliação nonagesinal dos fundamentos da prisão, de acordo com o art. 316 do CPP, esta Corte Superior possui entendimento de que " .. o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade (HC n. 621.416/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021)".
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.