DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ISRAEL DA SILVA VIEIRA… — HC HC 1080403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ISRAEL DA SILVA VIEIRA, em que se aponta como autoridade coatora a Desembargadora relatora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO.
- Narra a defesa que a prisão em flagrante ocorreu em 15/03/2024 e foi convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 17/03/2024, tendo sido, posteriormente, revogada em 11/06/2024, ocasião em que o paciente passou a responder ao processo em liberdade.
- Em 22/01/2025, por ocasião da sentença na qual foi condenado à pena de 11 ( onze) anos de reclusão em regime fechado pela suposta prática dos crimes previtos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006; c.c o artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal, o juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente.
- O mandado de prisão foi expedido em 26/03/2025, não tendo sido cumprido por ausência de localização do paciente, conforme informações registradas nos autos do Tribunal de origem, incluídos os encaminhamentos à Defensoria Pública após renúncia do patrono e a constituição de novo advogado apenas em 19/02/2026, conforme decisão liminar indeferida pela Desembargadora relatora às fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ISRAEL DA SILVA VIEIRA, em que se aponta como autoridade coatora a Desembargadora relatora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO.
Narra a defesa que a prisão em flagrante ocorreu em 15/03/2024 e foi convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 17/03/2024, tendo sido, posteriormente, revogada em 11/06/2024, ocasião em que o paciente passou a responder ao processo em liberdade.
Em 22/01/2025, por ocasião da sentença na qual foi condenado à pena de 11 ( onze) anos de reclusão em regime fechado pela suposta prática dos crimes previtos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006; c.c o artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal, o juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente. O mandado de prisão foi expedido em 26/03/2025, não tendo sido cumprido por ausência de localização do paciente, conforme informações registradas nos autos do Tribunal de origem, incluídos os encaminhamentos à Defensoria Pública após renúncia do patrono e a constituição de novo advogado apenas em 19/02/2026, conforme decisão liminar indeferida pela Desembargadora relatora às fls. 12-13.
No presente writ, alega a defesa que a prisão preventiva foi decretada de ofício na sentença, em violação ao sistema acusatório, sem prévio requerimento do Ministério Público, com fundamentação genérica e sem demonstração dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, ressaltando a ausência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida extrema, notadamente porque o paciente respondeu em liberdade durante toda a instrução e interpôs recurso de apelação, pendente de remessa ao Tribunal.
Sustenta que a quantidade da pena fixada e o regime imposto não autorizam, por si sós, a segregação.
Requer a concessão da liminar, para sustar os efeitos do mandado de prisão e garantir o direito de recorrer em liberdade, a superação da Súmula n. 691, STF, a concessão definitiva da ordem e, subsidiariamente, o reconhecimento, de ofício, da ilegalidade da decisão coatora, com expedição de contramandado de prisão (fls. 10-11).
É o relatório. DECIDO.
O art. 105 da Constituição não confere competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Não cabe, portanto, em regra, habeas corpus contra decisão monocrática de relator, seja pela literalidade das hipóteses constitucionais
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal Superior, indefere a liminar".
Ao longo dos anos, contudo, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça construíram exceções à regra prevista naquela súmula, de modo a admitir o conhecimento precoce do habeas corpus na instância superior. Em resumo, a excepcionalidade é admitida quando a decisão impugnada se mostrar teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou, ainda, manifestamente contrária à jurisprudência da Corte (STF, HC n. 143.476/RJ, Segunda Turma. Rel. Orig. Min. Gilmar Mendes, Red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 6/6/2017).
No caso dos autos, não verifico a existência de elementos suficientes que indiquem a presença de uma das exceções que demandam a superação do entendimento consolidado a fim de se conceder a ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.