DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CASSIO RICARDO PACHECO, em que a defesa aponta… — HC HC 1080404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CASSIO RICARDO PACHECO, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Piauí, que, no julgamento do apelo defensivo, manteve a condenação do paciente à pena de 8 meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos, pela prática do crime previsto no art.
- 0801530-25.2022.8.18.0077, da Vara Única da comarca de Uruçuí/PI).
- Sustenta-se a existência de nulidade por violação do contraditório e da ampla defesa, sob o argumento de que houve tentativa infrutífera de citação do paciente e, sem o exaurimento das diligências necessárias, procedeu-se à realização do ato por edital, com aplicação dos efeitos da revelia previstos no art.
- 367 do Código de Processo Penal, prosseguindo-se a ação até a prolação da sentença condenatória.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente, em menor extensão que a pretendida.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CASSIO RICARDO PACHECO, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Piauí, que, no julgamento do apelo defensivo, manteve a condenação do paciente à pena de 8 meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos, pela prática do crime previsto no art. 309 da Lei n. 9.503/1997 (Ação Penal n. 0801530-25.2022.8.18.0077, da Vara Única da comarca de Uruçuí/PI).
Sustenta-se a existência de nulidade por violação do contraditório e da ampla defesa, sob o argumento de que houve tentativa infrutífera de citação do paciente e, sem o exaurimento das diligências necessárias, procedeu-se à realização do ato por edital, com aplicação dos efeitos da revelia previstos no art. 367 do Código de Processo Penal, prosseguindo-se a ação até a prolação da sentença condenatória.
Alega-se que auto de prisão em flagrante e inquérito policial não integram o réu à relação processual, sendo indispensável a citação após o recebimento da denúncia.
Defende-se a necessidade de diligências para localização, citação por edital se infrutíferas e, na ausência de comparecimento ou defesa, suspensão do processo e do prazo prescricional, produção antecipada de prova em decisão fundamentada e eventual prisão preventiva, nos termos do art. 366 c/c os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Pede-se a suspensão imediata dos efeitos da condenação. No mérito, requer-se a anulação da ação penal a partir do ato citatório, com determinação para nova tentativa de citação pessoal e, se frustradas as buscas por endereço, realização de citação por edital, com a observância do art. 366 do Código de Processo Penal.
Os autos foram a mim distribuídos por prevenção.
É o relatório.
É manifesto o constrangimento ilegal suportado pelo paciente, circunstância que, a despeito de o habeas corpus ter sido manejado como substitutivo de recurso, autoriza a concessão da ordem, inclusive liminarmente.
A controvérsia cinge-se à validade do prosseguimento da ação penal após a citação por edital do acusado.
Esta Corte já consignou que a citação por edital só ocorre caso o réu não seja encontrado, isto é, o fechamento da tríade processual, com a citação do réu, só pode ocorrer via editalícia, na hipótese de não se localizar o réu previamente. É a medida lançada pelo processo penal a fim de evitar a prescrição da pretensão punitiva, tanto que, após sua realização, é possível a aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal, caso não haja o comparecimento do réu (RHC n. 54.082/AM, Ministro Ribeiro
[trecho intermediário suprimido]
por edital foi determinada após a confirmação de que o réu estava em local incerto e não sabido (RHC n. 204.274/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 15/4/2025 ).
Diante disso, concedo liminarmente a ordem, em menor extensão que a pretendida, a fim de declarar a nulidade dos atos processuais praticados após a citação por edital do paciente, determinando-se a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. CONDENAÇÃO. NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. ACUSADO NÃO ENCONTRADO NOS ENDEREÇOS CONSTANTES DOS AUTOS. DECRETAÇÃO DA REVELIA. INADEQUAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. NECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Ordem concedida liminarmente, em menor extensão que a pretendida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.