DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ BOMFIM DE SOUZA contra decisão de fls — HC HC 1080411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ BOMFIM DE SOUZA contra decisão de fls.
- Nas razões deste recurso, a defesa alega que a decisão agravada não examinou, de forma específica, o excesso de prazo superveniente à instrução, concentrando-se apenas na fundamentação originária da custódia e deixando de enfrentar a demora sem sentença após 3/7/2025.
- 52 do STJ não se aplica de forma automática quando há atraso desarrazoado posterior ao encerramento da instrução, sustentando a necessidade de reconhecer o excesso de prazo superveniente e de reavaliar a proporcionalidade da custódia.
- Alega que a demora não é imputável à defesa e que houve iniciativa para acelerar o feito, como o pedido de desmembramento, o que reforçaria a necessidade de controle concreto da razoabilidade da prisão sem sentença.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03628., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05894., 00287.03491.03508.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ BOMFIM DE SOUZA contra decisão de fls. 421-432 que não conheceu do habeas corpus.
Nas razões deste recurso, a defesa alega que a decisão agravada não examinou, de forma específica, o excesso de prazo superveniente à instrução, concentrando-se apenas na fundamentação originária da custódia e deixando de enfrentar a demora sem sentença após 3/7/2025.
Expõe que a Súmula n. 52 do STJ não se aplica de forma automática quando há atraso desarrazoado posterior ao encerramento da instrução, sustentando a necessidade de reconhecer o excesso de prazo superveniente e de reavaliar a proporcionalidade da custódia.
Alega que a demora não é imputável à defesa e que houve iniciativa para acelerar o feito, como o pedido de desmembramento, o que reforçaria a necessidade de controle concreto da razoabilidade da prisão sem sentença.
Argumenta, em complemento, que deve ser reavaliado o indeferimento da prisão domiciliar, pois os relatórios psiquiátrico e psicológico indicariam incapacidade da genitora, impondo proteção ao melhor interesse da criança, com interpretação teleológica do art. 318, VI, do CPP.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado.
É o relatório.
Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, verifica-se ter ocorrido a superveniente condenação do ora agravante, em 27/4/2026, às penas de 15 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 2.327 dias-multa, por incurso nos delitos de organização criminosa, tráfico de drogas e posse de produtos químicos destinados à preparação de drogas e de maquinário para produção de drogas.
Assim, quanto à pretendida prisão domiciliar, tendo em vista a superveniência de novo título judicial a amparar a custódia, seus fundamentos devem ser previamente submetidos à análise da Corte local antes de serem examinados por esse Tribunal Superior, sob pena de incursão em vedada supressão de instância.
Ademais, a superveniência da condenação afasta a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa.
Inegável, portanto, a perda de objeto dos pedidos formulados pela defesa.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.