DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1080433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de CÉLIO JOSÉ BOVI, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa, pela prática do delito de tráfico de drogas (art.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
- Neste writ, o impetrante alega: (i) condenação assentada em prova insuficiente quanto à autoria, em contexto de apreensão de entorpecente em cela prisional compartilhada, em afronta aos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de CÉLIO JOSÉ BOVI, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa, pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/06).
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
Neste writ, o impetrante alega: (i) condenação assentada em prova insuficiente quanto à autoria, em contexto de apreensão de entorpecente em cela prisional compartilhada, em afronta aos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal, ao devido processo legal e à presunção de inocência (fls. 3-4); (ii) bis in idem na dosimetria, porque o juízo negativou a culpabilidade por o fato ter sido praticado "durante o cumprimento de pena" e, ainda, aplicou a majorante do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 pelo cometimento do crime em estabelecimento prisional, utilizando duplamente o mesmo núcleo de desvalor (fls. 4-5); e (iii) ameaça concreta à liberdade pela confirmação da condenação em segundo grau sem prisão cautelar idônea e sem trânsito em julgado, em violação ao art. 283 do Código de Processo Penal e à compreensão firmada pelo Supremo nas ADCs 43, 44 e 54, além do dever de fundamentação (fls. 5-6).
Requer a concessão definitiva da ordem para absolver o paciente com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de prova de autoria; ou, subsidiariamente, afastar a valoração negativa da culpabilidade, por configurar bis in idem com a majorante do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, determinando o refazimento da dosimetria; e assegurar que não haja constrição à liberdade sem decisão cautelar concreta, individualizada e autônoma, nos termos do art. 283 c/c arts. 312 e 315, § 2º, do Código de Processo Penal, preservando-se a liberdade até o trânsito em julgado (fls. 6-7).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando
[trecho intermediário suprimido]
a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento do pedido de absolvição demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus (AgRg no HC n. 976.090/SP, relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP), SEXTA TURMA, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025; HC 994.389/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025; AgRg no HC n. 685.879/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021).
Por fim, anote-se que as teses referente a falta de motivação concreta para a prisão cautelar e bis in idem na dosimetria penal não foram objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o enfrentamento dos temas diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de um grau de jurisdição.
Ante o exposto, não conheço do habeas corp us.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.