DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SAMUEL LUCO em que se aponta como ato coator o… — HC HC 1080438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SAMUEL LUCO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA nos autos do Agravo de Execução Penal de n.
- Consta dos autos que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou a decisão de primeiro grau e fixou a data-base para progressão de regime na data da última prisão do paciente, ocorrida em 06.11.2025.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a data-base para os benefícios executórios deve considerar o período de prisão provisória como pena efetivamente cumprida, mantendo-se o marco inicial em 10.08.2013.
- Alega que a fixação da data-base na última prisão desconsidera tempo de prisão cautelar já reconhecido em detração, que deve incidir como lapso de pena cumprida para fins de cálculo de benefícios, inclusive progressão de regime.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SAMUEL LUCO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA nos autos do Agravo de Execução Penal de n. 8002089-23.2025.8.24.0038.
Consta dos autos que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou a decisão de primeiro grau e fixou a data-base para progressão de regime na data da última prisão do paciente, ocorrida em 06.11.2025.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a data-base para os benefícios executórios deve considerar o período de prisão provisória como pena efetivamente cumprida, mantendo-se o marco inicial em 10.08.2013.
Alega que a fixação da data-base na última prisão desconsidera tempo de prisão cautelar já reconhecido em detração, que deve incidir como lapso de pena cumprida para fins de cálculo de benefícios, inclusive progressão de regime.
Argumenta que, não tendo sido utilizado o tempo de prisão provisória para definir o regime inicial de cumprimento da pena, esse período deve ser computado para o atendimento do requisito objetivo da progressão, evitando-se prejuízo indevido na execução.
Requer, em suma, o restabelecimento da data-base em 10.08.2013 e a retificação do cálculo de pena para considerar a prisão provisória como tempo de pena cumprida na execução.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
2. Cinge-se a insurgência à discussão a respeito da data-base a ser fixada para futuros benefícios de execução penal na hipótese de interrupção por liberdade provisória: se a da prisão em flagrante ou a da última prisão.
3. Em que pesem os argumentos do juízo a quo e da defesa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o marco deve recair sobre a ocorrência de falta grave ou o cumprimento do último mandado de prisão.
..
5. Dessa maneira, tendo em vista que a última prisão do agravado ocorreu em 6/11/2025, em decorrência de condenação definitiva, essa é a data que deve ser considerada como base
[trecho intermediário suprimido]
foi correto ao considerar o tempo de cumprimento em prisão cautelar e medidas cautelares diversas da prisão, totalizando 3 anos, 2 meses e 8 dias, sem prejuízo ao apenado.
4. A decisão agravada está em conformidade com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que vedam a aplicação em duplicidade do art. 42 do Código Penal.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 925.751/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 4.11.2025.)
Na espécie, a instância de origem decidiu em sintonia com essa orientação jurisprudencial, pois foi considerada como data-base a última prisão para fins de benefícios executórios.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.