DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRO TORRE DOS ANJOS contra acórdão do Tr… — HC HC 1080439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRO TORRE DOS ANJOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de roubo.
- A condenação foi mantida pela 1ª Câmara Criminal do TJGO pela prática do crime previsto no art.
- 61, II, h, todos do Código Penal, com pena fixada em 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 22 dias-multa, assegurado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fl.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRO TORRE DOS ANJOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Apelação Criminal n. 0010773-60.2019.8.09.0116).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de roubo. A condenação foi mantida pela 1ª Câmara Criminal do TJGO pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 61, II, h, todos do Código Penal, com pena fixada em 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 22 dias-multa, assegurado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fl. 10).
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, indicando como autoridade coatora o acórdão da 1ª Câmara Criminal do TJGO. Ao indeferimento liminar, interpôs agravo regimental, alegando ausência de fundamentação individualizada e inexistência de elementos concretos a justificar a medida restritiva, requerendo a submissão da matéria ao órgão colegiado e a concessão da ordem (e-STJ fls. 7/9).
O Tribunal a quo conheceu do agravo regimental e negou-lhe provimento, mantendo o indeferimento liminar do writ por manifesta inadmissibilidade, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 7):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TRIBUNAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO.
No presente writ, a defesa alega nulidades flagrantes na condenação, sustentando a invalidade do reconhecimento pessoal por impossibilidade fática, tendo a vítima afirmado que os agentes estavam encapuzados e não viu seus rostos; afirma tratar-se de identificação por "intuição", sujeita a falsas memórias, e que o procedimento legal do art. 226 do CPP não foi observado, em afronta ao Tema Repetitivo 1.258/STJ (e-STJ fls. 3/4).
Aduz nulidade absoluta da oitiva do adolescente suposto coautor, por desrespeito ao Depoimento Especial previsto na Lei n. 13.431/2017 (e-STJ fl. 4).
Sustenta a inexistência de provas autônomas de autoria, invocando a presunção de inocência e o in dubio pro reo (e-STJ fl. 5).
Defende a superação do óbice do uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, em razão de ilegalidade manifesta (e-STJ fl. 5).
Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da condenação e o mandado de prisão, expedindo-se contramandado de prisão ou alvará de soltura até o julgamento final (e-STJ fls. 5/6). Pleiteia, no mérito, o reconhecimento das nulidades do reconhecimento pessoal e da oitiva do adolescente, com consequente
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).
Observa-se, portanto, a inexistência de prequestionamento implícito das matérias, uma vez que o acórdão impugnado não enfrentou as teses debatidas na impetração, o que impede o conhecimento dos temas diretamente neste Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, o fato de o Direito Penal envolver a liberdade não mitiga a observância ao ordenamento jurídico, motivo pelo qual mesmo as matérias supostamente de ordem pública ou as alegadas nulidades absolutas não prescindem do devido prequestionamento e da correta observância ao regramento legal para serem conhecidas.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.