ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1080439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- TESES DE NULIDADE DO DEPOIMENTO PRESTADO POR ADOLESCENTE E DE ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL.
- As teses de nulidade do depoimento prestado por adolescente e de ilegalidade do reconhecimento pessoal não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, razão pela qual seu exame neste Superior Tribunal de Justiça configuraria supressão de instância.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TESES DE NULIDADE DO DEPOIMENTO PRESTADO POR ADOLESCENTE E DE ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. TEMAS NÃO EXAMINADOS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As teses de nulidade do depoimento prestado por adolescente e de ilegalidade do reconhecimento pessoal não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, razão pela qual seu exame neste Superior Tribunal de Justiça configuraria supressão de instância. Predentes.
2. O fato de o Direito Penal envolver a liberdade da pessoa humana não mitiga a observância ao ordenamento jurídico, motivo pelo qual mesmo as matérias supostamente de ordem pública ou as alegadas nulidades absolutas não prescindem do devido prequestionamento para serem conhecidas.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRO TORRE DOS ANJOS contra decisão de minha relatoria que indeferiu liminarmente o habeas corpus, pois "as teses apresentadas no presente writ (ilegalidade na oitiva do adolescente e nulidade do reconhecimento pessoal) não foram examinadas pela Corte de origem, o que impede o conhecimento dos temas diretamente nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância (e-STJ fls. 48/51).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de roubo. A condenação foi mantida pela 1ª Câmara Criminal do TJGO pela prática do crime previsto no § 2º, II, e § 2º-A, I, II, h, todos do Código Penal, art. 157, c/c art. 61, com pena fixada em 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 22 dias-multa, assegurado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fl. 10).
A defesa impetrou no Tribunal de origem, indicando como habeas corpus autoridade coatora o acórdão da 1ª Câmara Criminal do TJGO. Ao indeferimento liminar, interpôs agravo regimental, alegando ausência de fundamentação individualizada e inexistência de elementos concretos a justificar a medida restritiva, requerendo a submissão da matéria ao órgão colegiado e a concessão da ordem (e-STJ fls. 7/9).
O Tribunal a quo conheceu do agravo regimental e negou-lhe
[trecho intermediário suprimido]
n. 111.935, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC n. 97.009, Relator p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC n. 118.189, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 5/8/2020, DJe 25/09/2020).
Observa-se, portanto, a inexistência de prequestionamento implícito das matérias, uma vez que o acórdão impugnado não enfrentou as teses debatidas na impetração, o que impede o conhecimento dos temas diretamente neste Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, o fato de o Direito Penal envolver a liberdade da pessoa humana não mitiga a observância ao ordenamento jurídico, motivo pelo qual mesmo as matérias supostamente de ordem pública ou as alegadas nulidades absolutas não prescindem do devido prequestionamento para serem conhecidas.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.