DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DEIVISON ALBERTO CUBAS, em que se aponta como … — HC HC 1080441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DEIVISON ALBERTO CUBAS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pelo suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência.
- Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva e que é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas.
- Pleiteia a revogação da custódia provisória imposta ao paciente, ainda que mediante a aplicação de outra s medidas cautelares.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.14943.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DEIVISON ALBERTO CUBAS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pelo suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência.
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva e que é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas.
Pleiteia a revogação da custódia provisória imposta ao paciente, ainda que mediante a aplicação de outra s medidas cautelares.
É o relatório.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, consoante disposto no art. 313, III, do mesmo Código, ela também pode ser decretada sempre que o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência anteriormente decretadas.
No caso dos autos, a segregação cautelar do paciente foi decretada pelos seguintes fundamentos:
"Cuida-se de pedido de decretação da prisão preventiva em face do investigado Deivison Alberto Cubas, formulado pelo representante do Ministério Público às fls. 48, em razão do alegado descumprimento das Medidas Protetivas de Urgência aplicadas às fls. 24/26.
Segundo certidão do Oficial de Justiça acostada às fls. 44/45, a vítima informou que o averiguado descumpriu reiteradamente as medidas protetivas impostas, insistindo em permanecer ou retornar à residência da vítima, mesmo após expressa orientação para não fazê-lo.
Relatou a vítima ao Oficial de Justiça, que na madrugada de 26/11/2025, por volta das 04h20, o investigado adentrou sua residência, momento em
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO DESPROVIDO.
..
3. Conforme destacado na decisão impugnada, foi assentado pelo Tribunal estadual, ao apreciar os elementos de fato e de prova constituídos nos autos, a existência de elementos suficientes aptos a demonstrar o descumprimento das medidas protetivas de urgência, "é possível verificar que o paciente, mesmo após a intimação das medidas protetivas fixadas em seu desfavor, sendo uma delas não entrar em contato com a vítima, tentou contato com ela através de mensagens e ligações".
4. A apreciação das teses de negativa de autoria e a ausência de dolo na ação do agente demandam o reexame aprofundado do conjunto probatório, incabível na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC n. 188.015/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.