DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CAROLINE MARTINS TEIXE… — HC HC 1080442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CAROLINE MARTINS TEIXEIRA contra decisão monocrática do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu a liminar no writ de origem.
- Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 21/2/2026 convertida em prisão preventiva, sendo denunciado pela suposta prática do crime tipificado no arts.
- A defesa sustenta, em síntese, a imprescindibilidade da paciente aos cuidados da filha menor, considerando que o legislador previu a necessidade de substituir a prisão preventiva por domiciliar em casos de crimes que não envolvam grave ameaça ou violência, especialmente quando a mãe é a única responsável por filho menor de 12 anos, ao invocar os arts.
- 318-A e 318-B do CPP e a jurisprudência desta Corte.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CAROLINE MARTINS TEIXEIRA contra decisão monocrática do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu a liminar no writ de origem.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 21/2/2026 convertida em prisão preventiva, sendo denunciado pela suposta prática do crime tipificado no arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06.
A defesa sustenta, em síntese, a imprescindibilidade da paciente aos cuidados da filha menor, considerando que o legislador previu a necessidade de substituir a prisão preventiva por domiciliar em casos de crimes que não envolvam grave ameaça ou violência, especialmente quando a mãe é a única responsável por filho menor de 12 anos, ao invocar os arts. 318-A e 318-B do CPP e a jurisprudência desta Corte.
Alega que as condições pessoais favoráveis não foram consideradas, prevalecendo fundamentos genéricos e evidenciando a quantidade de drogas, sendo insuficientes para afastar a prisão domiciliar.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar da prisão preventiva ou substituir por prisão domiciliar.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade arguida, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntada à petição inicial a cópia do decreto prisional, documento de fundamental importância para a compreensão e devido conhecimento da controvérsia.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir.
No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada
[trecho intermediário suprimido]
domiciliar não foi apreciado pelo Desembargador relator, uma vez que a matéria não foi arguida junto ao magistrado de primeiro grau, situação que impediu a análise do pleito pela Corte local. Pela mesma lógica, o reclamo defensivo também não será examinado por este Tribunal superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Não se verifica, portanto, teratologia ou manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise do mérito da questão.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.