DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de YURI MACHADO FAGUNDES em que se aponta como at… — HC HC 1080446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de YURI MACHADO FAGUNDES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos previstos no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão decorreu de ingresso domiciliar ilegal, realizado sem mandado judicial e sem situação flagrancial apta a mitigar a garantia da inviolabilidade do domicílio, sendo ilícitas tanto a prisão quanto as provas daí derivadas.
- Alega que a segregação processual encontra-se desprovida de fundamentação idônea, pois se apoia em elementos genéricos relacionados à gravidade abstrata do delito e à quantidade de drogas, sem demonstração concreta da participação do paciente na empreitada criminosa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de YURI MACHADO FAGUNDES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5075926-81.2026.8.21.7000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16 da Lei n. 10.826/2003.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão decorreu de ingresso domiciliar ilegal, realizado sem mandado judicial e sem situação flagrancial apta a mitigar a garantia da inviolabilidade do domicílio, sendo ilícitas tanto a prisão quanto as provas daí derivadas.
Alega que a segregação processual encontra-se desprovida de fundamentação idônea, pois se apoia em elementos genéricos relacionados à gravidade abstrata do delito e à quantidade de drogas, sem demonstração concreta da participação do paciente na empreitada criminosa.
Aduz que os registros de câmeras de segurança contradizem a narrativa policial, uma vez que revelam a ausência de perseguição ininterrupta alegada, pois o lapso temporal de aproximadamente 30 minutos entre a chegada do veículo e a abordagem policial é incompatível com perseguição narrada.
Expõe, ainda, que os vídeos demonstram que o paciente não desceu do veículo indicado pelos policiais, porque já se encontrava na residência quando o carro chegou, reforçando a ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade em relação ao paciente.
Defende que, sem motivação clara e precisa, as medidas cautelares alternativas, como monitoração eletrônica, comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com corréus e recolhimento domiciliar noturno, foram desconsideradas, mas se monstram adequadas e suficientes ao caso concreto.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.