DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de AMARILDO DOS SANTOS, condenado pela prática do … — HC HC 1080450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de AMARILDO DOS SANTOS, condenado pela prática do crime de estupro (art.
- 224, "a", do Código Penal), à pena de 6 anos e 6 meses d e reclusão (Execução Penal n.
- 0000188-42.2018.8.11.0046, da Vara Única de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que, em 24/2/2026, desproveu insurgência defensiva contra decisão que havia extinguido o writ por inadequação da via eleita (Agravo Regimental no HC n.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de AMARILDO DOS SANTOS, condenado pela prática do crime de estupro (art. 213 c/c art. 224, "a", do Código Penal), à pena de 6 anos e 6 meses d e reclusão (Execução Penal n. 0000188-42.2018.8.11.0046, da Vara Única de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que, em 24/2/2026, desproveu insurgência defensiva contra decisão que havia extinguido o writ por inadequação da via eleita (Agravo Regimental no HC n. 1000122-08.2026.8.11.0000).
Alega, em síntese, ilegalidade na regressão definitiva do regime para o fechado, porque o juízo da execução teria regredido o regime e homologado falta grave de ofício, contrariando os pleitos ministerial e defensivo.
Sustenta nulidade pela ausência de prévia intimação para o reinício do cumprimento da pena em outra comarca, nos termos do art. 23 da Resolução n. 417/2021 e da Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça.
Afirma mora estatal no processamento da execução e do agravo em execução, com paralisação injustificada e manutenção da custódia, caracterizando constrangimento ilegal.
Em caráter liminar, pede a cassação da falta grave homologada de ofício e a imediata restituição do cumprimento da reprimenda no regime semiaberto, com observância da necessária intimação prévia. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para anular a regressão de regime e assegurar o cumprimento da pena no semiaberto (fls. 2/12).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
Em relação à homologação de ofício da falta grave, à ausência de intimação para reinício de cumprimento da pena e a suposta mora estatal na análise do agravo em execução, verifico que as questões não foram objeto de deliberação no ato apontado como coator.
A Constituição Federal fixa o rol de competências do Superior Tribunal de Justiça em seu art. 105, de modo que o conhecimento de matérias não debatidas em habeas corpus na origem subverte a estrutura constitucional, caso conhecidas na via eleita neste Tribunal Superior.
Em suporte: AgRg no RHC n. 183.244/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no HC n. 767.936/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17/11/2023; AgRg no HC n. 843.602/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 25/10/2023; AgRg no HC n. 846.353/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/10/2023.
Assim, inviável inaugurar a análise desses temas nesta Instância Superior.
Ante o exposto, não conheço da impetração.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REINÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. MORA NA ANÁLISE DO AGRAVO. MATÉRIAS NÃO DELIBERADAS NA INSTÂNCIA LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.