DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THAYS GOMES DA SILVA SOAR… — HC HC 1080456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THAYS GOMES DA SILVA SOARES e MARLON LIMA DE CASTRO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que os pacientes foram presos preventivamente e denunciados como incursos no artigo 171, §4º; artigo 171, §4º, c/ artigo 14, inciso II; e artigo 288, caput, todos do Código Penal (fls.
- Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus e o Tribunal de origem denegou a ordem (fls.
- DELITOS DE FRAUDE ELETRÔNICA CONTRA IDOSO NAS FORMAS TENTADA E CONSUMADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
Resultado indicado
4 -Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03520.14685., 00287.03415.14692., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THAYS GOMES DA SILVA SOARES e MARLON LIMA DE CASTRO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no Habeas Corpus n. 0099988-18.2025.8.19.0000.
Consta dos autos que os pacientes foram presos preventivamente e denunciados como incursos no artigo 171, §4º; artigo 171, §4º, c/ artigo 14, inciso II; e artigo 288, caput, todos do Código Penal (fls. 34/44).
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus e o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 08/33), nos termos da ementa (fls. 08/12 - grifamos):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DELITOS DE FRAUDE ELETRÔNICA CONTRA IDOSO NAS FORMAS TENTADA E CONSUMADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ARTIGOS 171, §2º-A C/C §4º; 171, §2º-A C/C §4º C/C 14, II; E 288, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRESENÇA DE FUMUS COMISSI DELICTI E DE PERICULUM LIBERTATIS. ADITAMENTO À DENÚNCIA NA FORMA DO ARTIGO 384 DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA AFASTADA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO À AUTODEFESA. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 316 DO CPP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES, POR SI SÓS, PARA ENSEJAR REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. PAI DE MENOR DE DOZE ANOS, NÃO RESTANDO DEMONSTRADA A INEXISTÊNCIA DE OUTRO RESPONSÁVEL LEGAL. CONHECIMENTO PARCIAL E DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus com pedido liminar visando à revogação da prisão preventiva dos pacientes, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas, ou, subsidiariamente, a conversão da prisão preventiva da paciente Thays em domiciliar.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. (I) Presença dos requisitos da prisão preventiva; (II) Condições pessoais favoráveis; (III) Paternidade de filho menor; (IV) ofensa aos princípios da contemporaneidade; do contraditório, da ampla defesa e da fundamentação das decisões judiciais; (V) violação do direito à autodefesa; (V) nulidade absoluta por inobservância da ordem processual; (VI) Excesso de prazo; (VII) inobservância do artigo 316 do CPP; (VIII) Aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O presente writ não deve ser conhecido no tocante aos fundamentos já analisados no Habeas Corpus nº 0072740-77.2025.8.19.0000 anterior, recentemente julgado junto a esta Câmara Criminal, com denegação da ordem.
4. Prisão em flagrante dos pacientes convertida em preventiva em
[trecho intermediário suprimido]
sujeitos processuais. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 860.004/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023.)
2- No caso, quando o juiz executório julgou o pedido de reconsideração em 30/05/2023, relativa à falta disciplinar grave aplicada ao recorrente, já havia sido julgado agravo em execução - n. 0006901-19.2022.8.26.0032 - (julgado em 28/11/2022) contra a primeira decisão, e contra o referido voto, foi interposto Resp, bem como foi interposto agravo contra a não admissão do Resp (AREsp este que já foi transitado em julgado, conforme ora alega a defesa).
3- A coisa julgada referente ao mesmo pedido impede o julgamento do mérito.
4 -Agravo Regimental não provido.
(AgRg no HC n. 890.338/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifamos.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.