DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Pedro Igor Oliveira Amora da Silva, condenado … — HC HC 1080457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Pedro Igor Oliveira Amora da Silva, condenado pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, em continuidade delitiva, e 35 da mesma lei, à pena de 13 anos e 5 meses de reclusão, nos autos do Processo n.
- 0036494-13.2023.8.06.0001, em trâmite na Vara de Delitos de Organizações Criminosas da comarca de Fortaleza/CE.
- Aponta-se como autoridade coatora a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, que deu parcial provimento à apelação defensiva para reconhecer a continuidade delitiva no delito de tráfico, redimensionar as penas e manter a condenação pelo crime de associação para o tráfico, preservando o regime inicial fechado e o indeferimento do direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Pedro Igor Oliveira Amora da Silva, condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006, em continuidade delitiva, e 35 da mesma lei, à pena de 13 anos e 5 meses de reclusão, nos autos do Processo n. 0036494-13.2023.8.06.0001, em trâmite na Vara de Delitos de Organizações Criminosas da comarca de Fortaleza/CE.
Aponta-se como autoridade coatora a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, que deu parcial provimento à apelação defensiva para reconhecer a continuidade delitiva no delito de tráfico, redimensionar as penas e manter a condenação pelo crime de associação para o tráfico, preservando o regime inicial fechado e o indeferimento do direito de recorrer em liberdade.
A impetração sustenta, em síntese, a ausência de prova da materialidade do delito de tráfico de drogas, sob o argumento de que não houve apreensão de entorpecentes nem realização de laudo toxicológico, não sendo suficientes, para a condenação, interceptações telefônicas e depoimentos testemunhais. Afirma, ainda, a inviabilidade da condenação pelo crime de associação para o tráfico, por inexistir demonstração de vínculo estável e permanente entre os supostos envolvidos.
Requer, em caráter liminar, a imediata soltura do paciente ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. No mérito, pleiteia a absolvição quanto aos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Em minha avaliação, a impetração não comporta conhecimento.
De início, ao compulsar os autos, constato que o presente writ foi manejado como sucedâneo de recurso cabível. A insurgência dirige-se contra acórdão proferido em apelação criminal, no qual a Corte local examinou as teses defensivas, manteve a condenação e apenas redimensionou a pena. Em tal contexto, a pretensão defensiva deveria ser deduzida pela via impugnativa própria, e não pelo habeas corpus, sob pena de desvirtuamento da garantia constitucional.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso adequado, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se evidencia, de plano, na espécie.
Ainda que assim não fosse, julgo que a ordem não mereceria concessão.
Da atenta leitura do acórdão impugnado, depreende-se que a Corte estadual enfrentou, de maneira fundamentada, a controvérsia relativa à materialidade e à autoria dos delitos. O acórdão
[trecho intermediário suprimido]
da associação para o tráfico, a dosimetria e a manutenção da custódia. O óbice, aqui, decorre da inadequação da via eleita e da impossibilidade de reexame probatório em habeas corpus.
Assim, ao compulsar os autos, constato que a impetração busca, em verdade, rediscutir o mérito do acórdão condenatório por instrumento processual inadequado, sem demonstração de constrangimento ilegal manifesto apto a justificar a superação excepcional desse óbice.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. OPERAÇÃO SARATOGA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGA. TESE QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DEMAIS ELEMENTOS VALORADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO CABÍVEL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.