DECISÃO Embargos de declaração opo stos por PEDRO IGOR OLIVEIRA AMORA DA SILVA à decisão assim ementad… — HC HC 1080457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Embargos de declaração opo stos por PEDRO IGOR OLIVEIRA AMORA DA SILVA à decisão assim ementada (fl.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DEMAIS ELEMENTOS VALORADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO CABÍVEL.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Embargos de declaração opo stos por PEDRO IGOR OLIVEIRA AMORA DA SILVA à decisão assim ementada (fl. 338):
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. OPERAÇÃO SARATOGA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGA. TESE QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DEMAIS ELEMENTOS VALORADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO CABÍVEL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Writ indeferido liminarmente.
Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão quanto à análise da alegada ilegalidade da condenação por tráfico de drogas sem apreensão de substância entorpecente, bem como obscuridade no fundamento relativo à necessidade de reexame probatório e contradição entre o acórdão do Tribunal de origem e a jurisprudência desta Corte.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.
Na petição n. 00253550/2026, a defesa técnica complementa os argumentos disposto nos embargos de declaração (fls. 366/372).
Não abri vista ao embargado.
É o relatório.
A contradição apta a ensejar a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, consistente em incoerência entre as premissas e a conclusão da própria decisão, e não a divergência entre o entendimento adotado e a tese sustentada pela parte ou precedentes invocados.
No caso, não há qualquer desarmonia interna no decisum embargado. A alegação de contradição, em verdade, traduz inconformismo com a conclusão adotada e busca estabelecer confronto entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, providência incabível na via estreita dos aclaratórios.
Nesse sentido, confiram-se: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.460.489/SP, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 19/2/2020; EDcl no REsp n. 1.541.402/RS, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 20/2/2020; e EDcl no AgRg no AREsp n. 1.524.332/RN, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/2/2020.
Também não se verifica omissão.
Ao compulsar os autos, constato que a decisão embargada enfrentou expressamente a tese de flagrante ilegalidade, assentando que o habeas corpus foi manejado como sucedâneo recursal e que não se evidenciava, de plano, constrangimento ilegal apto a justificar a superação desse óbice.
Consignou-se, ainda, de forma clara, que a análise da alegação defensiva especialmente quanto à ausência de apreensão de substância entorpecente demandaria revaloração do conjunto fático-probatório, uma vez que a condenação foi lastreada em interceptações telefônicas e
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, DJe 15/8/2023; e REsp n. 2.003.716/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 31/10/2023.
Em minha avaliação, o conjunto das razões revela inequívoca pretensão de atribuição de efeitos infringentes aos embargos, com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão e promover nova valoração das provas, finalidade para a qual não se presta o presente recurso.
Cumpre reiterar que os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento restritas obscuridade, contradição, omissão ou erro material , não sendo meio adequado para revisão do julgado.
Não há, pois, qualquer vício a ser sanado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SARATOGA. ALEGADA OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.