DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GERSON CARVALHO DOS SA… — HC HC 1080462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Consta dos autos que o juízo da execução havia deferido a progressão ao regime semiaberto e fixado o cumprimento por meio de monitoramento eletrônico nas condições da prisão domiciliar, diante da ausência de vagas e da inadequação do Presídio Estadual de Encruzilhada do Sul para o regime semiaberto (fl.
- O paciente cumpre pena de 22 (vinte e dois) anos de reclusão por latrocínio, com saldo de 12 (doze) anos e 8 (oito) meses (fl.
- A defesa sustenta constrangimento ilegal por excesso de execução e violação à liberdade de locomoção, afirmando que a ordem de recolhimento impõe, na prática, regime mais gravoso, em ofensa à Súmula Vinculante n.
- 56 do Supremo Tribunal Federal e ao princípio da individualização da pena, ante a inexistência de vaga adequada e a inadequação estrutural local (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904., 01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GERSON CARVALHO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em razão de acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, revogou a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico e determinou o retorno do paciente ao regime semiaberto em estabelecimento tido como compatível (fls. 2-4).
Consta dos autos que o juízo da execução havia deferido a progressão ao regime semiaberto e fixado o cumprimento por meio de monitoramento eletrônico nas condições da prisão domiciliar, diante da ausência de vagas e da inadequação do Presídio Estadual de Encruzilhada do Sul para o regime semiaberto (fl. 3). O paciente cumpre pena de 22 (vinte e dois) anos de reclusão por latrocínio, com saldo de 12 (doze) anos e 8 (oito) meses (fl. 4).
A defesa sustenta constrangimento ilegal por excesso de execução e violação à liberdade de locomoção, afirmando que a ordem de recolhimento impõe, na prática, regime mais gravoso, em ofensa à Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal e ao princípio da individualização da pena, ante a inexistência de vaga adequada e a inadequação estrutural local (fls. 5-7). Invoca o Tema 993 do Superior Tribunal de Justiça para afirmar que a preferência de medidas deve considerar a viabilidade concreta na comarca, aponta a inexistência de base confiável para saídas antecipadas e alega que a determinação de recolhimento se apoiou em suposição de disponibilidade de vagas, com inversão do ônus probatório (fls. 9-11). Argumenta que a gravidade abstrata do crime e o saldo de pena não impedem a harmonização do cumprimento, e destaca os riscos de superlotação e de perpetuação do constrangimento (fls. 11-14).
Requer, em liminar, a suspensão imediata dos efeitos do acórdão proferido no agravo de execução penal n. 8001596-66.2025.8.21.0026/RS, com o restabelecimento da decisão da execução que autorizou a prisão domiciliar monitorada (fls. 14-15). No mérito, pede a concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão da autoridade coatora e ratificar o cumprimento do regime semiaberto por meio de prisão domiciliar monitorada, até a disponibilização de vaga compatível, conforme a Súmula Vinculante n. 56 e o Tema 993/STJ (fl. 15).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de origem, não ficou demonstrado que outro detento que já esteja anteriormente cumprindo a pena no regime semiaberto não possa sair antecipadamente antes de se conceder a prisão domiciliar ao ora paciente, a qual foi dada no mesmo momento em que deferida a sua progressão ao regime semiaberto.
Portanto, não comprovada situação excepcional que justifique a concessão da prisão domiciliar para o resgate da reprimenda.
Outrossim, a modificação desse entendimento a fim de se conceder o benefício, enseja o revolvimento de toda a matéria de fatos e provas, o que não é admitido no rito do habeas corpus ou de seu recurso. (AgRg no HC n. 957.713/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; e AgRg no HC n. 798.935/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.