ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1080478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO.
- AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.10604.10610., 00287.03415.03436.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. OITIVA DE VÍTIMA IDOSA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF, por ausência de excepcionalidade apta a justificar a intervenção desta Corte antes do julgamento do writ na origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da Súmula n. 691 do STF, é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado em Tribunal Superior contra decisão monocrática de relatoria em Tribunal de origem que indeferiu pedido liminar em writ originário, diante da alegação de flagrante ilegalidade relacionada à produção antecipada de prova (oitiva de vítima idosa), ao trancamento de inquérito policial e à manutenção de sequestro de valores.
III. Razões de decidir
3. A matéria de fundo veiculada no habeas corpus ainda não foi apreciada pelo Tribunal de origem, que não julgou o mérito do writ originário, sendo vedado ao Tribunal Superior antecipar-se ao exame da instância antecedente, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Aplica-se, ao caso, o óbice da Súmula n. 691 do STF, segundo a qual não se admite habeas corpus contra decisão que indeferiu pedido liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, ressalvadas hipóteses excepcionais de manifesta teratologia ou ausência de fundamentação, o que não se verifica na espécie.
5. A decisão impugnada, proferida pela autoridade apontada como coatora, apresentou fundamentação suficiente ao indeferir o pedido liminar, ressaltando a excepcionalidade do trancamento de inquérito policial por habeas corpus e a ausência, de plano, de prova robusta e indene de dúvidas de ilegalidade ou abuso de poder quanto à produção antecipada de prova.
6. A oitiva
[trecho intermediário suprimido]
pedido de medida liminar, salvo em casos excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade.
(RCD no HC n. 1.034.440/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Assim, considerando os termos da Súmula 691 do STF, não se admite, em regra, habeas corpus contra decisão que nega liminar na instância antecedente, salvo em hipóteses de manifesta teratologia ou ausência de fundamentação, o que não se verifica no caso.
A decisão impugnada apresentou motivação suficiente, ressaltando a excepcionalidade da medida e a inexistência, em juízo preliminar, de fumus boni iuris, periculum in mora ou demonstração clara de direito líquido e certo. Não evidenciada flagrante ilegalidade capaz de afastar o óbice sumular, impõe-se o indeferimento liminar da impetração.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade a ser dirimida por esta Corte Superior.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.