DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MICHAEL JACKSON SOUZA … — HC HC 1080487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MICHAEL JACKSON SOUZA RODRIGUES DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO na Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Ministério Público, reformando a sentença absolutória para condenar o ora paciente pelos crimes de constituição de milícia privada (art.
- 180, caput, do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo (artigo 311, § 2º, III, do Código Penal), fixando as penas definitivas em concurso material no total de 8 (oito) anos, 2 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls.
- Nesta impetração, a Defesa sustenta, em síntese, a atipicidade da conduta, afirmando que a ausência de placa corresponde a infração administrativa tipificada no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03523.03546., 00287.03520.14689., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MICHAEL JACKSON SOUZA RODRIGUES DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO na Apelação Criminal n. 0034529-66.2025.8.19.0001.
Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso do Ministério Público, reformando a sentença absolutória para condenar o ora paciente pelos crimes de constituição de milícia privada (art. 288-A do Código Penal), receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo (artigo 311, § 2º, III, do Código Penal), fixando as penas definitivas em concurso material no total de 8 (oito) anos, 2 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 10-60).
Nesta impetração, a Defesa sustenta, em síntese, a atipicidade da conduta, afirmando que a ausência de placa corresponde a infração administrativa tipificada no art. 230, IV, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, invocando a necessidade de interpretação restritiva das normas penais incriminadoras e o princípio da legalidade estrita (fls. 2 a 7).
Requer, assim, liminarmente, a sustação dos efeitos da condenação até o julgamento do mérito, pois o decote da condenação pelo art. 311, § 2º, III, do Código Penal poderá alterar até mesmo o regime inicial de cumprimento de pena. No mérito, pugna pela concessão da ordem para desconstituir parcialmente o acórdão, afastando a condenação pelo delito de adulteração de sinal identificador de veículo (fls. 7-8).
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 808-809.
As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 819-829.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, conforme parecer de fls. 832-836.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial, não verifico a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do
[trecho intermediário suprimido]
a segurança das relações jurídicas envolvendo veículos e o combate à criminalidade patrimonial, especialmente crimes como furto, roubo e receptação de veículos.
Assim, a placa de identificação constitui elemento essencial para a identificação do veículo perante os órgãos de trânsito e de segurança pública. Sua retirada completa compromete tanto quanto sua adulteração parcial a função identificadora que lhe é inerente.
No caso dos autos, portanto, a retirada completa da placa enquadra-se perfeitamente na modalidade "suprimir" prevista expressamente no art. 311, após a redação dada pela Lei n. 14.562/2023. Portanto, a conduta não é atípica e nem se enquadra apenas como infração administrativa tipificada no art. 230, IV, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Desta forma, o referido pedido trazido nesta impetração não comporta guarida sob nenhuma vertente.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.