DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WENDY LAVICK BRITO GOMES, condenado pela práti… — HC HC 1080488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WENDY LAVICK BRITO GOMES, condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, nos autos do Processo n.
- 8009609-38.2022.8.05.0274, da 1ª Vara Criminal da comarca de Vitória da Conquista/BA.
- Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça da Bahia, que, em 13/10/2025, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, mantendo a condenação.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WENDY LAVICK BRITO GOMES, condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, nos autos do Processo n. 8009609-38.2022.8.05.0274, da 1ª Vara Criminal da comarca de Vitória da Conquista/BA.
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça da Bahia, que, em 13/10/2025, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, mantendo a condenação.
A impetração sustenta, em síntese, a nulidade das provas obtidas, sob o argumento de que houve ingresso policial em domicílio sem mandado judicial e sem a presença de fundadas razões previamente demonstradas. Afirma que a diligência teria sido motivada por denúncia anônima não corroborada por investigação prévia e que o suposto odor de entorpecente apenas teria sido percebido após a aproximação dos policiais da residência.
A defesa também aponta inconsistências nos relatos dos policiais quanto às circunstâncias da diligência e destaca a ausência de registro audiovisual da atuação policial, invocando o art. 157 do Código de Processo Penal e a teoria dos frutos da árvore envenenada. Sustenta, ainda, violação ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da repercussão geral.
Requer, ao final, o reconhecimento da ilicitude da busca domiciliar, com a anulação das provas e da condenação.
É o relatório.
Ao compulsar os autos, constato que, ao menos em exame perfunctório próprio da tutela de urgência, não se verifica manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da liminar.
De início, registro que o presente habeas corpus foi manejado como sucedâneo de recurso cabível. Ao compulsar os autos, constato que a condenação foi mantida em sede de apelação pelo Tribunal de origem, de modo que a insurgência defensiva, tal como formulada, deveria ter sido deduzida pela via recursal própria, e não pelo remédio constitucional, sob pena de desvirtuamento da garantia prevista no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o habeas corpus não deve ser utilizado em substituição ao recurso cabível, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, o que autorizaria eventual concessão da ordem de ofício.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 997.429/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 1º/9/2025.
Ainda que assim não fosse, julgo que não se verifica, na espécie, constrangimento ilegal manifesto.
Da atenta leitura do acórdão impugnado,
[trecho intermediário suprimido]
ao compulsar os autos, constato que a impetração busca, em verdade, rediscutir o mérito do acórdão condenatório mediante via processual inadequada, sem demonstração de ilegalidade patente ou teratologia apta a autorizar a superação excepcional desse óbice.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA EM APELAÇÃO. IMPETRAÇÃO MANEJADA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO CABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE DA PROVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL JUSTIFICADO POR FUNDADAS RAZÕES RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FORTE ODOR DE MACONHA EMANANDO DO IMÓVEL. CRIME PERMANENTE. TEMA 280 DO STF. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. ENTORPECENTE FRACIONADO E BALANÇA DE PRECISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.