DECISÃO DANIEL HENRIQUE DE SOUZA PINTO opõe embargos de declaração contra a decisão de fls — HC HC 1080490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DANIEL HENRIQUE DE SOUZA PINTO opõe embargos de declaração contra a decisão de fls.
- 80-82, na qual o Ministro Carlos Pires Brandão indeferiu liminarmente o habeas corpus, por deficiência na instrução.
- A defesa afirma a ocorrência de error in procedendo, pois "todos os documentos necessários à adequada compreensão da controvérsia foram devidamente juntados aos autos no momento da impetração, incluindo (documentos pessoais, médicos e técnicos em nome do paciente, bem como o acórdão de origem), de modo que não subsiste o fundamento utilizado para o indeferimento liminar" (fl.
- Requer seja saneado o erro material, com o regular processamento do writ.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.11703.11705.
Ementa oficial
DECISÃO
DANIEL HENRIQUE DE SOUZA PINTO opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 80-82, na qual o Ministro Carlos Pires Brandão indeferiu liminarmente o habeas corpus, por deficiência na instrução.
A defesa afirma a ocorrência de error in procedendo, pois "todos os documentos necessários à adequada compreensão da controvérsia foram devidamente juntados aos autos no momento da impetração, incluindo (documentos pessoais, médicos e técnicos em nome do paciente, bem como o acórdão de origem), de modo que não subsiste o fundamento utilizado para o indeferimento liminar" (fl. 87).
Requer seja saneado o erro material, com o regular processamento do writ.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no decisum embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
Na hipótese, observo que os embargos não comportam acolhimento, por não haver erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão.
Consta da decisão que a defesa não apresentou prova pré-constituída de suas alegações , "o que inviabiliza a análise do mérito. Isso porque o rito do habeas corpus e do recurso ordinário pressupõe a apresentação de prova pré-constituída, sendo ônus do impetrante demonstrar, de plano e por meio de documentos, a existência do alegado constrangimento ilegal".
Verifico que não foi juntada a cópia da decisão de primeiro grau e do acórdão que denegou a ordem no habeas corpus, o que prejudica a exata compreensão do caso e inviabiliza, assim, exame da ilegalidade suscitada neste feito.
Assim, o que se percebe é que a defesa pretende, na verdade, a concessão da ordem, o que, por óbvio, não se coaduna com a via dos embargos de declaração. Nessa perspectiva:
.. 1. Não há contradição a ser sanada. Trata-se de mero inconformismo da parte.
2. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e as conclusões da própria decisão, sendo absolutamente descabido suscitar o vício com base em algum parâmetro externo ao julgado embargado. No caso, não há contradição no aresto embargado; ao contrário, as premissas e conclusões guardam perfeita coerência entre si. Objetivam os declaratórios, na verdade, a rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, finalidade essa imprópria para essa via recursal. ..
(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.687.861/RO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 4/6/2021).
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.