DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VINICIUS INACIO NERY cont… — HC HC 1080508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VINICIUS INACIO NERY contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA proferido no HC n.
- Consta que o paciente buscou salvo-conduto para o cultivo artesanal de cannabis com fins exclusivamente medicinais, pois sofre de Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID-11: MB24.3);
- 8) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade - apresentação predominantemente hiperativa-impulsiva (CID-11: 6A05.1).
- Em razão da comprovada necessidade terapêutica e da inviabilidade financeira de arcar com os custos da importação de medicamentos à base de Cannabis sativa, afirma a impetrante que o paciente precisa realizar o cultivo artesanal da planta para extração do óleo medicinal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (PET no HC n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
01209.11703.11705.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VINICIUS INACIO NERY contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA proferido no HC n. 5008496-79.2026.8.24.0000/SC.
Consta que o paciente buscou salvo-conduto para o cultivo artesanal de cannabis com fins exclusivamente medicinais, pois sofre de Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID-11: MB24.3); Insônia (CID-11: 7A00); Hiporexia (CID-11: MG43. 8) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade - apresentação predominantemente hiperativa-impulsiva (CID-11: 6A05.1).
Em razão da comprovada necessidade terapêutica e da inviabilidade financeira de arcar com os custos da importação de medicamentos à base de Cannabis sativa, afirma a impetrante que o paciente precisa realizar o cultivo artesanal da planta para extração do óleo medicinal.
Para tanto, foi impetrado habeas corpus perante o Juízo de primeiro grau, que indeferiu o pedido liminar formulado no writ. Em seguida, a Defesa manejou habeas corpus perante o Tribunal de origem, cuja ordem não foi conhecida pela aplicação, por analogia, da Súmula n. 691/STF, conforme a ementa a seguir (fl. 456):
HABEAS CORPUS. ORDEM IMPETRADA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR EM HABEAS CORPUS PELO JUÍZO SINGULAR. PRETENDIDA A CONCESSÃO DE SALVO CONDUTO PARA O CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. IMPETRAÇÃO QUE NÃO PODE SER CONHECIDA. APLICABILIDADE POR ANALOGIA DA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. MEDICAMENTO ALCANÇADO PELO SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE EM SANTA CATARINA. LEI ESTADUAL N. 19.136/2024. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO CULTIVO EM LARGA ESCALA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
No presente mandamus, a parte impetrante reitera, em síntese, as alegações quanto ao histórico clínico do paciente documentado por exames e relatórios médicos, bem como por prescrição específica.
Afirma que ele possui autorização da ANVISA para importação excepcional de produto derivado de Cannabis aduzindo que o custo elevado dos medicamentos importados e aqueles constantes do mercado interno tem inviabilizado a continuidade regular do tratamento, razão pela qual precisa cultivar artesanalmente a planta para extração do óleo medicinal.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja determinada a expedição de salvo- conduto, para autorizar o paciente a realizar o cultivo da Cannabis sativa para fins exclusivamente medicinais.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 466/467.
Informações prestadas às fls. 473/476 e 478/491.
O Ministério Público Federal
[trecho intermediário suprimido]
primeiro grau.
5. A distinção fática alegada pela agravante em relação aos precedentes citados não afasta a regra de competência, pois a barreira constitucional independe da natureza da nulidade arguida.
6. A análise direta do mérito por esta Corte Superior configuraria indevida supressão de instância, devendo a matéria ser submetida primeiramente ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
(PET no HC n. 1.064.916/RJ, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
Por conseguinte, ausente a utilidade do controle sobre acórdão que apenas não conheceu de impugnação à liminar, já superado por sentença de mérito na origem, e não sendo o STJ instância competente para exame direto da decisão singular denegatória, impõe-se o não conhecimento da impetração.
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.