DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RODOLFO DA SILVA DE O… — HC HC 1080512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RODOLFO DA SILVA DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo Interno no HC n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de livramento condicional, formulado pelo paciente.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, em sede de agravo interno, manteve a decisão monocrática do Desembargador Relator que não conhecera do mandamus.
- Confira-se a ementa do acórdão impugnado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RODOLFO DA SILVA DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo Interno no HC n. 2377969-13.2025.8.26.0000/50000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de livramento condicional, formulado pelo paciente.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, em sede de agravo interno, manteve a decisão monocrática do Desembargador Relator que não conhecera do mandamus. Confira-se a ementa do acórdão impugnado (fl. 11):
"HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - AGRAVO REGIMENTAL - Indeferimento do benefício do livramento condicional devidamente fundamentado pelo juízo da execução - Atestado de bom comportamento carcerário que, por si só, não comprova mérito subjetivo - Matéria controvertida e de análise aprofundada - Inadequação do habeas corpus como sucedâneo recursal (art. 197 da LEP) - Jurisprudência do STJ pela racionalização do writ - Ausência de constrangimento ilegal - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (AGRAVO EM EXECUÇÃO, ART. 197 DA LEP) - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA - PRECEDENTES DO STF, STJ E TJSP - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. O habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado de matéria fático- probatória, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo do agravo em execução, meio adequado para impugnação de decisões proferidas no curso da execução penal. Decisão do juízo da execução devidamente fundamentada, ausente qualquer teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder a justificar a concessão da ordem. Precedentes do STF, STJ e desta Corte que vedam a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio. Agravo regimental não provido."
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade do indeferimento do livramento condicional por estar embasado em fundamentos abstratos - gravidade do delito, quantidade de pena remanescente e necessidade de observação da conduta no regime semiaberto - sem a indicação de elementos concretos da execução penal capazes de infirmar o requisito subjetivo.
Argumenta que a gravidade em abstrato do delito não é parâmetro idôneo para afastar o requisito subjetivo do art. 83 do Código Penal - CP, por se tratar de circunstância já considerada na individualização da pena, de modo que sua utilização viola o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Defende que o saldo remanescente da pena e a necessidade de observância da conduta do paciente no
[trecho intermediário suprimido]
há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.