DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILSON CEZARIO DE JESUS,… — HC HC 1080546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILSON CEZARIO DE JESUS, em que se aponta como autoridade coatora o Desembargador relator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC 5021294-53.2025.8.08.0000).
- Narra a defesa que o paciente foi preso em flagrante em 19 de setembro de 2025, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, e que o Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no artigo 33 da Lei n.
- No presente writ, alega a defesa que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, por se apoiar em argumentos genéricos de gravidade do delito, pena em abstrato e suposto antecedente, sem exame das particularidades do caso e sem demonstração dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
- Sustenta que não há periculum libertatis idôneo, pois os fundamentos baseiam-se em presunções, sem fatos concretos; afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis.
Resultado indicado
224-227. "Pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem".
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILSON CEZARIO DE JESUS, em que se aponta como autoridade coatora o Desembargador relator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC 5021294-53.2025.8.08.0000).
Narra a defesa que o paciente foi preso em flagrante em 19 de setembro de 2025, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, e que o Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.
No presente writ, alega a defesa que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, por se apoiar em argumentos genéricos de gravidade do delito, pena em abstrato e suposto antecedente, sem exame das particularidades do caso e sem demonstração dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Sustenta que não há periculum libertatis idôneo, pois os fundamentos baseiam-se em presunções, sem fatos concretos; afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis.
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Alega, por fim, a fragilidade da imputação do delito de tráfico por ausência de elementos concretos de mercancia, destacando a pequena quantidade e a inexistência de instrumentos típicos da traficância, circunstância que, a seu ver, reforça a desnecessidade da custódia extrema e autoriza a desclassificação para o artigo 28 da Lei n. 11.343/2006.
Requer a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição do competente alvará de soltura, e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ou o reconhecimento da possibilidade de desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei n. 11.343/2006.
Pedido de sustentação oral à fl. 216.
Pedido de liminar indeferido às fls. 195-196. Pedido de reconsideração indeferido à fl. 206
Juntada de petição às fls. 215-217 e 229-242.
Informações prestadas às fls. 207-210. O Ministério Público Federal manifestou, às fls. 224-227. "Pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem".
É o relatório. DECIDO.
O art. 105 da Constituição não confere competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Não cabe, portanto, em regra, habeas corpus contra decisão monocrática de relator, s eja pela
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal Superior, indefere a liminar".
Ao longo dos anos, contudo, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça construíram exceções à regra prevista naquela súmula, de modo a admitir o conhecimento precoce do habeas corpus na instância superior. Em resumo, a excepcionalidade é admitida quando a decisão impugnada se mostrar teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou, ainda, manifestamente contrária à jurisprudência da Corte (STF, HC n. 143.476/RJ, Segunda Turma. Rel. Orig. Min. Gilmar Mendes, Red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 6/6/2017).
No caso dos autos, não verifico a existência de elementos suficientes que indiquem a presença de uma das exceções que demandam a superação do entendimento consolidado a fim de se conceder a ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.