DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WANDERSON MORAIS DE O… — HC HC 1080548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WANDERSON MORAIS DE OLIVEIRA em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Depreende-se dos autos que a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva em 11 de janeiro de 2026, pela suposta prática do crime previsto no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls.
- No presente writ, alega a defesa a ausência dos requisitos da prisão preventiva, sustentando que os fundamentos assentados na garantia da ordem pública não se sustentam diante da ínfima quantidade de droga apreendida e da inexistência de variedade de substância, além da fragilidade dos indícios, pois os usuários não confirmaram a aquisição do paciente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WANDERSON MORAIS DE OLIVEIRA em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Depreende-se dos autos que a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva em 11 de janeiro de 2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 10-30.
No presente writ, alega a defesa a ausência dos requisitos da prisão preventiva, sustentando que os fundamentos assentados na garantia da ordem pública não se sustentam diante da ínfima quantidade de droga apreendida e da inexistência de variedade de substância, além da fragilidade dos indícios, pois os usuários não confirmaram a aquisição do paciente.
Afirma, ainda, que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis e que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes ao acautelamento.
Requer a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição do competente alvará de soltura; subsidiariamente, pleiteia a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida às fls. 386-387.
Informações prestadas às fls. 396-416.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 419-432, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, quanto à alegação acerca da ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade delitiva, o Tribunal de origem consignou que "a materialidade dos delitos está estampada por meio do Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 04/18 - ordem 05), do Boletim de Ocorrência (fls. 19/27 - ordem 05), do Auto de Apreensão (fl. 36 - ordem 05), e dos Laudos dos Exames Preliminares de Drogas de Abuso (fls. 80/87 - ordem 05). Quanto aos indícios suficientes de autoria, estes também se mostram presentes" fls. 21-22.
Ir contrário ao decidido pelas instâncias ordinárias, demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido:
"a tese de ausência de prova de materialidade e de autoria delitiva depende de revolvimento fático/probatório dos autos, não condizente com a via eleita. Em verdade o pedido defensivo tenta transmudar o habeas corpus em verdadeira revisão criminal e esta Corte Superior em terceira instância revisora, o que vedado" (AgRg no HC n. 916.957/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024,
[trecho intermediário suprimido]
a segregação cautelar em seu desfavor.
Sobre o tema:
"Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024.)
Outrossim, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publiqu e-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.