DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NIGEL REIS RODRIGUES, … — HC HC 1080552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NIGEL REIS RODRIGUES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 19/12/2025, tendo sido preso em 22/12/2025, pelo suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência, deferidas em favor de sua ex-companheira, em razão de ameaça e perseguição.
- A Defesa sustenta que há constrangimento ilegal por excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, pois transcorreram 36 dias entre a prisão (22/12/2025) e a última manifestação ministerial em primeira instância (27/01/2026), sem a formalização da acusação, em violação ao art.
- Alega que a gravidade dos fatos não autoriza o descumprimento de prazos legais peremptórios e que, para réu preso, a garantia da celeridade processual é direito subjetivo cujo desrespeito impõe o relaxamento da prisão.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.14226.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NIGEL REIS RODRIGUES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2000728-02.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 19/12/2025, tendo sido preso em 22/12/2025, pelo suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência, deferidas em favor de sua ex-companheira, em razão de ameaça e perseguição.
A Defesa sustenta que há constrangimento ilegal por excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, pois transcorreram 36 dias entre a prisão (22/12/2025) e a última manifestação ministerial em primeira instância (27/01/2026), sem a formalização da acusação, em violação ao art. 46 do Código de Processo Penal.
Alega que a gravidade dos fatos não autoriza o descumprimento de prazos legais peremptórios e que, para réu preso, a garantia da celeridade processual é direito subjetivo cujo desrespeito impõe o relaxamento da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva do paciente por excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Da análise dos autos, constata-se que a tese relativa à ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo para o oferecimento da denúncia não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte de Justiça dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.
Como cediço, nos termos da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, O exaurimento da instância ordinária é requisito indispensável para o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal. Também desta eg. Corte, o entendimento no sentido de que enquanto não houver deliberação colegiada da instância inferior, não se configura a competência do STJ para apreciar o mandamus. (AgRg no HC n. 1.003.994/MA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJ/RS), Quinta Turma, julgado em 17/06/2025, DJEN de 25/06/2025).
No mesmo
[trecho intermediário suprimido]
e a natureza dos entorpecentes, quando evidenciam a maior reprovabilidade do fato, podem justificar a prisão preventiva. 2. A análise de questões de saúde não examinadas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância. 3. A alegação de inocência não pode ser analisada em habeas corpus por demandar revolvimento fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319, 321, 322, 323; Lei 8.072/90, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.02.2018; STJ, AgRg no HC 820.785/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023.
(AgRg no HC n. 1.008.602/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03/09/2025, DJEN de 08/09/2025; grifamos.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.