DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CAUAM HENRIQUE NARY DA… — HC HC 1080560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CAUAM HENRIQUE NARY DA SILVA (OU: CAUÃN HENRIQUE NERY DA SILVA), apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena total de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.399 dias-multa, pela suposta prática dos crimes dos arts.
- Em sede recursal, o Tribunal a quo negou provimento ao apelo defensivo.
- Neste writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal porque: (i) o ingresso domiciliar ocorreu sem justa causa, fundado exclusivamente em denúncia anônima e sem comprovação válida de consentimento da moradora, o que torna ilícitas as provas obtidas e as delas derivadas; e (ii) a condenação pelo art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CAUAM HENRIQUE NARY DA SILVA (OU: CAUÃN HENRIQUE NERY DA SILVA), apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena total de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.399 dias-multa, pela suposta prática dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Em sede recursal, o Tribunal a quo negou provimento ao apelo defensivo.
Neste writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal porque: (i) o ingresso domiciliar ocorreu sem justa causa, fundado exclusivamente em denúncia anônima e sem comprovação válida de consentimento da moradora, o que torna ilícitas as provas obtidas e as delas derivadas; e (ii) a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 carece de demonstração concreta dos requisitos de estabilidade e permanência, tendo sido presumida sem investigação prévia.
Afirma que a diligência se iniciou por denúncia anônima, desprovida de diligências preliminares ou elementos externos mínimos de corroboração, e que a autorização da mãe do réu foi inexistente ou viciada pela atuação intimidatória dos agentes.
Aponta inexistência de elementos objetivos que evidenciem vínculo estável e permanente ausência de investigação prévia, de indicadores estruturais de organização, de divisão de tarefas, e confissão extrajudicial retratada em juízo.
Argumenta que a vinculação a facção criminosa foi inferida a partir de juízos genéricos ("ali no local é só Comando Vermelho"), incompatíveis com o tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Requer a concessão da ordem para reconhecer a ilicitude das provas por violação de domicílio e, por consequência, absolver o paciente dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, pede a absolvição do art. 35 por ausência de estabilidade e permanência, com aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e fixação de regime aberto, com substituição da pena por restritivas de direitos.
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 103-104).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 107-112 e 119-120).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 125-129).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210,
[trecho intermediário suprimido]
e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, fixar o regime inicial aberto, substituir a pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais, e afastar o caráter hediondo do delito. (HC n. 882.340/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJEN de 11/12/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para absolver o paciente pelo delito de associação para o tráfico e fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no índice de 2/3, redimensionando a pena definitiva para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa, bem como para estabelecer o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo de Execução.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.