DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JEISON DOS SANTOS DA … — HC HC 1080563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JEISON DOS SANTOS DA ROSA e TAYLOR MENDES LOPES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou Jeison, como incurso nas sanções dos arts.
- 147 e 250, § 1º, inciso II, alínea "a", ambos do Código Penal, e Igor, pela prática da infração penal descrita no art.
- 250, § 1º, inciso II, alínea a", do CP, conforme sentença de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03491.03492.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JEISON DOS SANTOS DA ROSA e TAYLOR MENDES LOPES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5004202-94.2022.8.21.0068/RS.
Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou Jeison, como incurso nas sanções dos arts. 147 e 250, § 1º, inciso II, alínea "a", ambos do Código Penal, e Igor, pela prática da infração penal descrita no art. 250, § 1º, inciso II, alínea a", do CP, conforme sentença de fls. 145/157.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa, apenas para absolver Jeison da segunda imputação, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 142/143):
"DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. INCÊNDIO MAJORADO. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO PARCIAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pela prática do crime de incêndio majorado pelo fato de ter sido praticado em casa habitada, e um deles também pelo crime de ameaça, em concurso material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência probatória quanto à autoria delitiva dos crimes de ameaça e incêndio majorado; (ii) a adequação da dosimetria das penas aplicadas aos réus.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A materialidade e a autoria do crime de incêndio restaram comprovadas pelo conjunto probatório, especialmente pelas fotografias, boletim de atendimento dos Bombeiros e exame de corpo de delito indireto, que demonstram a destruição total da residência da vítima.
2. O depoimento da testemunha ocular, que afirmou categoricamente ter visto os três réus fugindo do local logo após o início do incêndio, constitui elemento probatório robusto e coerente, sem demonstração de animosidade que pudesse comprometer sua credibilidade.
3. O contexto probatório é reforçado pelo desentendimento prévio ocorrido entre um dos réus e a vítima, estabelecendo motivo plausível para a posterior concretização do delito de incêndio.
4. A versão defensiva de negativa de autoria mostra-se frágil e inverossímil, amparada essencialmente em depoimentos de familiares dos réus, que devem ser valorados com extrema cautela devido aos vínculos existentes.
5. Quanto ao crime de ameaça, a prova não se mostrou clara e precisa para fins de condenação, pois não ficou demonstrado o efetivo temor da vítima, considerando o contexto de discussão acalorada com provocações e ofensas mútuas.
6. A exasperação da pena-base em razão das
[trecho intermediário suprimido]
corroborado pelo ofendido e pelos policiais que atuaram no flagrante delito". De mais a mais, não seria exigível que a vítima mantivesse o estabelecimento comercial vulnerável às intempéries meteorológicos e da insegurança pública enquanto aguardasse de forma indefinida a realização de laudo pericial.
VII - Vale ressaltar que "o desaparecimento dos vestígios autoriza a constatação indireta da qualificadora do rompimento de obstáculo" (AgRg no AREsp n. 1.706.063/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/10/2022).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 669.596/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 22/2/2023.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.