DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSÉ MIGUEL LAMOUNIER em que se aponta como at… — HC HC 1080566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSÉ MIGUEL LAMOUNIER em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente responde à ação penal pela suposta prática do delito previsto no art.
- 8.176/1991, por fatos de junho de 2016, com denúncia recebida em 09/01/2024.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estaria consumada a prescrição da pretensão punitiva em abstrato, considerando a pena máxima de 5 anos, o prazo de 12 (doze) anos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03615.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSÉ MIGUEL LAMOUNIER em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 6002970-51.2026.4.06.0000/MG.
Consta dos autos que o paciente responde à ação penal pela suposta prática do delito previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 8.176/1991, por fatos de junho de 2016, com denúncia recebida em 09/01/2024.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estaria consumada a prescrição da pretensão punitiva em abstrato, considerando a pena máxima de 5 anos, o prazo de 12 (doze) anos do art. 109, III, do Código Penal reduzido pela metade nos termos do art. 115 do mesmo diploma, já que o paciente completou 70 anos em 08/12/2025, antes da sentença, tendo transcorrido mais de 6 anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia.
Alega que é inaplicável ao caso o art. 110, § 1º, do Código Penal, por tratar de prescrição retroativa pela pena em concreto, ao passo que a hipótese é de prescrição pela pena em abstrato, regulada pelo art. 109 do Código Penal, com aplicação do redutor do art. 115.
Argumenta que não há necessidade de aguardar a sentença para incidir o art. 115 do Código Penal quando o paciente já é maior de 70 anos antes da prolação da sentença, razão pela qual o prazo prescricional deve ser contado pela metade desde os marcos objetivos informados nos autos.
Defende que houve ofensa ao princípio da isonomia, pois o Ministério Público Federal reconheceu a prescrição da pretensão punitiva em abstrato em favor de corréu em situação jurídica equivalente, deixando de incluí-lo na denúncia, o que reforça a necessidade de igual tratamento ao paciente.
Requer, liminarmente, a suspensão do trâmite da ação penal e, no mérito, o trancamento do processo, com a declaração de extinção da punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão punitiva em abstrato.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO.
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.