DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA PACHECO contra ato atr… — HC HC 1080568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA PACHECO contra ato atribuído à 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, consistente na demora no julgamento da apelação e na manutenção da prisão preventiva (APC 1500395-48.2024.8.26.0592).
- Consta que o paciente foi preso em flagrante em 20/11/2024, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva.
- Em 19/03/2025, sobreveio sentença condenatória que fixou a pena total em 9 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.535 dias-multa, e negou o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA PACHECO contra ato atribuído à 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, consistente na demora no julgamento da apelação e na manutenção da prisão preventiva (APC 1500395-48.2024.8.26.0592).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 20/11/2024, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva. Em 19/03/2025, sobreveio sentença condenatória que fixou a pena total em 9 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.535 dias-multa, e negou o direito de recorrer em liberdade.
A defesa interpôs apelação e sustentação que o processo está concluído ao Relator desde abril de 2025, sem julgamento, tratando-se de feito singelo e sem complexidade que justificasse a dilatação temporal. Alega, ainda, que protocolou pedido de liberdade provisória há cerca de um mês, o que não foi apreciado.
No presente writ, a defesa afirma a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na apreciação do recurso de apelação, com violação ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição), ressaltando que a manutenção da prisão cautelar, nas situações descritas, configuração antecipação de pena.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a concessão de liberdade provisória, com expedição de alvará de soltura e, se necessário, a imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório, decido.
Não pode prosseguir a irresignação, porquanto apresenta as mesmas partes e causa de pedir constantes do HC 1080510, que foi primeiro distribuído ao meu gabinete , configurando, portanto, reiteração de pedido.
Com efeito, " a mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
Ante o exposto, com amparo no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.