DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONAS SPRITZER AMAR JAIMO… — HC HC 1080579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONAS SPRITZER AMAR JAIMOVICK contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO que deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal para decretar a prisão preventiva do paciente, cuja ementa segue transcrita (fls.
- RISCO CONCRETO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL E À INSTRUÇÃO CRIMINAL.
- Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que indeferiu pedido de decretação da prisão preventiva de Jonas Spritzer Amar Jaimovick , em ação penal na qual se imputa ao acusado a prática de crimes contra o sistema financeiro nacional.
- A decisão recorrida optou pela imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03612.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONAS SPRITZER AMAR JAIMOVICK contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO que deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal para decretar a prisão preventiva do paciente, cuja ementa segue transcrita (fls. 20-21):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INEFICAZES. RISCO CONCRETO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL E À INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que indeferiu pedido de decretação da prisão preventiva de Jonas Spritzer Amar Jaimovick , em ação penal na qual se imputa ao acusado a prática de crimes contra o sistema financeiro nacional. A decisão recorrida optou pela imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. O recorrente sustenta que a custódia cautelar é imprescindível, dada a reiterada ocultação do réu, a dificuldade de sua localização, e o risco concreto à instrução criminal e à aplicação da lei penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais e fáticos para a decretação da prisão preventiva do acusado, especialmente diante da citação por edital, da ausência de cumprimento das medidas cautelares e da reiteração de condutas que demonstram risco concreto à persecução penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva exige a demonstração da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e, cumulativamente, ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP, como garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal.
4. O conjunto probatório revela reiteração de condutas por parte do acusado voltadas à ocultação de sua localização, inclusive mediante fornecimento de endereço falso ao juízo e fuga para o exterior, o que compromete a regularidade da persecução penal.
5. A citação por edital, embora não baste isoladamente para justificar a prisão preventiva, encontra-se, no caso concreto, aliada à reiterada frustração de tentativas de localização pessoal do réu, inclusive em múltiplos endereços e por meios diversos, o que evidencia risco concreto de evasão.
6. A ausência de comprovação do cumprimento das medidas cautelares impostas, mesmo após longo decurso de tempo, reforça a insuficiência dessas medidas para atender às finalidades do processo penal.
7. A prisão preventiva
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no AgRg no HC n. 1.013.613/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025).
No caso, todavia, como já registrado, a prisão preventiva não se amparou apenas na dificuldade de citação do paciente, mas em contexto concreto revelador de risco à regular marcha processual e à atuação jurisdicional. À vista disso, a custódia cautelar mostra-se necessária para assegurar a efetividade da persecução penal.
Aliás, o parecer do Ministério Público Federal vai ao encontro da conclusão ora alcançada, ao consignar que o posterior cumprimento do mandado de prisão, com o paciente atualmente à disposição da Justiça, não afasta o histórico de ocultação nem o risco à instrução criminal, especialmente diante da complexidade do feito (fl. 133).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.