DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de VICTOR WESLLY GOMES DA… — HC HC 1080588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de VICTOR WESLLY GOMES DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba na Revisão Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal de origem à pena de 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 2.216 (dois mil, duzentos e dezesseis) dias-multa, por infração aos artigos 33, caput, e 35, caput, c.c. o artigo 40, III, todos da Lei n.
- 11.343/2006, sendo absolvido do crime previsto no artigo 2º, § 3º, da Lei n.
- A Defesa ajuizou a revisão criminal na origem, que foi julgada improcedente pela Corte a quo (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de VICTOR WESLLY GOMES DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba na Revisão Criminal n. 0809918-98.2023.8.15.0000.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal de origem à pena de 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 2.216 (dois mil, duzentos e dezesseis) dias-multa, por infração aos artigos 33, caput, e 35, caput, c.c. o artigo 40, III, todos da Lei n. 11.343/2006, sendo absolvido do crime previsto no artigo 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013 (fls. 341-344).
A Defesa ajuizou a revisão criminal na origem, que foi julgada improcedente pela Corte a quo (fls. 60-69).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer nulidade por negativa de prestação jurisdicional nos acórdãos da revisão criminal e dos embargos de declaração; e (ii) determinar novo julgamento com enfrentamento específico sobre a alegada inexistência de apreensão de droga vinculada ao núcleo do paciente e suas repercussões na tese revisional (fls. 2-6).
As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 263-267 e 272-355.
Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, conforme parecer de fls. 359-363.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial, não verifico a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, conforme percuciente fundamentação do acórdão impugnado.
Confiram-se os seguintes trechos do julgado (fls. 63-68 - grifei):
" Materialidade do crime de tráfico de drogas: impossibilidade de aplicação retroativa da jurisprudência e inexistência de decisão contrária à evidência dos autos.
O Superior Tribunal de Justiça entende incabível a revisão criminal com o propósito de aplicar
[trecho intermediário suprimido]
salientar a consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a mudança de orientação jurisprudencial, superveniente ao trânsito em julgado da sentença condenatória, não autoriza a revisão da aplicação da pena (AgRg nos EDcl no RHC n. 179.116/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023).
Com efeito, consolidou-se a compreensão de que a mudança de orientação jurisprudencial não constitui fundamento idôneo para a propositura de revisão criminal, em respeito à segurança jurídica e ao princípio tempus regit actum (AgRg no AREsp n. 2.824.444/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025).
Desta forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.