ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1080596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art.
- 11.343/2006, ao argumento de que o writ foi manejado como substitutivo de recurso próprio.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Ingresso domiciliar. Habeas corpus substitutivo. Inexistência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que o writ foi manejado como substitutivo de recurso próprio.
2. Fato relevante. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas, com apreensão de 50 buchas de cocaína (29,40 g) e 2 tijolos de maconha (94,99 g), tendo a defesa alegado ilicitude das provas decorrentes de suposta invasão de domicílio, afirmando inexistir comprovação da autorização de ingresso e sustentando ocorrer pesca probatória.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem, ao julgar apelação, rejeitou a preliminar de ilicitude da prova por violação de domicílio, ao fundamento de que o ingresso dos policiais na residência ocorreu mediante autorização do acusado, além de reconhecer tratar-se de crime permanente, com materialidade e autoria comprovadas pelos laudos periciais e depoimentos dos policiais, negando provimento ao recurso defensivo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o manejo de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para atacar acórdão condenatório, admitindo-se, ainda assim, o exame da impetração em razão de eventual flagrante ilegalidade.
5. A questão em discussão consiste em saber se houve coação ilegal decorrente de suposta invasão de domicílio, apta a gerar nulidade das provas de tráfico de drogas, diante da alegação de ausência de comprovação da autorização de ingresso e de ocorrência de pesca probatória.
6. A questão em discussão consiste em saber se a análise das alegações defensivas demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
[trecho intermediário suprimido]
de fatos e provas .. (AgRg no HC n. 904.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)
.. A reforma das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito .. (AgRg no HC n. 903.566/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024)
Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.