DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANILO HENRIQUE DE CARVALHO contra decisão pro… — HC HC 1080605
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANILO HENRIQUE DE CARVALHO contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no âmbito do processo n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
- O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
- Irresignada com o trânsito em julgado da condenação, a Defesa ajuizou revisão criminal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANILO HENRIQUE DE CARVALHO contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no âmbito do processo n. 0019189-90.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo. Irresignada com o trânsito em julgado da condenação, a Defesa ajuizou revisão criminal. O Tribunal a quo rejeitou a preliminar de nulidade da busca pessoal e, no mérito, indeferiu o pleito.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em síntese, a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita prévia. Argumenta que a abordagem policial ocorreu exclusivamente em virtude de o paciente e o corréu mudarem de direção ao visualizarem a viatura, sem que houvesse elementos objetivos indicativos da posse de itens ilícitos. Sustenta também a insuficiência probatória para comprovar a destinação mercantil das drogas apreendidas.
Requer, ao final, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da busca pessoal e das provas derivadas, com a consequente absolvição. De forma subsidiária, pede a desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para consumo pessoal, previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06. Por fim, postula a extensão dos efeitos da decisão ao corréu Victor Hugo Macedo dos Santos.
A liminar foi indeferida às fls. 519-520.
Foram prestadas as informações processuais às fls. 526-571.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de fls. 577/584, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, sob o argumento de que a via eleita é inadequada e de que os pedidos formulados demandam o exame profundo de provas.
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O
[trecho intermediário suprimido]
exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus.
2. Na hipótese, o Tribunal local entendeu estar devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de tráfico de drogas, destacando as circunstâncias do caso concreto.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.081.164/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 15/4/2026.)
Fica evidente, portanto, que a pretensão da D efesa esbarra na limitação de análise de provas que caracteriza o habeas corpus. A condenação do paciente encontra-se devidamente fundamentada em provas lícitas e suficientes, analisadas por duas instâncias de julgamento e revisadas em ação própria, não existindo qualquer constrangimento ilegal a ser reparado por esta Corte Superior.
Diante do exposto e, considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.