DECISÃO HENRIQUE SEVERO PRESTES e LUIZ ANDRE LOPES DE FREITAS alegam sofrer coação ilegal diante de ac… — HC HC 1080608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO HENRIQUE SEVERO PRESTES e LUIZ ANDRE LOPES DE FREITAS alegam sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS na Apelação Criminal n.
- Os pacientes foram condenados, pelo crime de tráfico drogas, a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, mais 167 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (Henrique Severo Prestes), e a 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, mais 700-dias-multa (Luiz André Lopes de Freitas).
- Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva, apenas a fim de reduzir a pena definitiva de Luiz André Lopes de Freitas para 6 anos, 6 meses e 5 dias de reclusão e 660 dias-multa.
- Para tanto, alega nulidades relativas à prova obtida mediante abordagem policial ilegal, por ausência de fundada suspeita, e ao reconhecimento fotográfico, por inobservância do disposto no art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
HENRIQUE SEVERO PRESTES e LUIZ ANDRE LOPES DE FREITAS alegam sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS na Apelação Criminal n. 5003294-15.2023.8.21.0064/RS.
Os pacientes foram condenados, pelo crime de tráfico drogas, a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, mais 167 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (Henrique Severo Prestes), e a 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, mais 700-dias-multa (Luiz André Lopes de Freitas).
Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva, apenas a fim de reduzir a pena definitiva de Luiz André Lopes de Freitas para 6 anos, 6 meses e 5 dias de reclusão e 660 dias-multa.
A defesa pede a absolvição dos acusados. Para tanto, alega nulidades relativas à prova obtida mediante abordagem policial ilegal, por ausência de fundada suspeita, e ao reconhecimento fotográfico, por inobservância do disposto no art. 226 do Código de Processo Penal.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 478-485).
Decido.
I. Busca veicular
Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
Em julgamento sobre o tema, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, interpretando o referido dispositivo legal, alguns critérios para a realização de tal medida. Confiram-se:
1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.
2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e
[trecho intermediário suprimido]
de trânsito para ver se o condutor está habilitado e com o licenciamento em dia, ou organizar uma blitz para aplicar o teste do etilômetro ou verificar, por exemplo, se o carro está equipado com extintor de incêndio (obrigatório para alguns tipos de veículo), não autoriza automaticamente o agente policial a fazer uma revista no motorista nem no veículo à procura de drogas ou armas se não houver fundada suspeita da posse de tais objetos.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem a fim de reconhecer a ilicitude das provas obtidas a partir das buscas veicular e pessoal realizadas e, por conseguinte, determinar a absolvição dos pacientes, nos termos do art. 386, II, do CPP.
Determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor dos réus, se por outro motivo não estiverem presos.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.