DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO CAMPOS ARAUJO… — HC HC 1080619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO CAMPOS ARAUJO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no julgamento do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 26/1/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O flagrante foi convertido em prisão preventiva na audiência de custódia.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
INADEQUAÇÃO.ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO CAMPOS ARAUJO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no julgamento do HC n. 202600307339.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 26/1/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O flagrante foi convertido em prisão preventiva na audiência de custódia.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 10/21):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. ALEGADA NULIDADE DE BUSCA DOMICILIAR. INGRESSO EM RESIDÊNCIA FUNDADO EM JUSTA CAUSA E CRIME PERMANENTE. TEMA 280 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS E ENFERMIDADE. INSUFICIÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO.ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra decisão do Juízo do Núcleo de Garantias da Comarca de Aracaju/SE que converteu a prisão em flagrante em preventiva pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A defesa sustenta nulidade da busca domiciliar por ausência de justa causa, falta de fundamentação concreta do decreto preventivo, existência de condições pessoais favoráveis e grave patologia na coluna vertebral, requerendo a revogação da custódia ou a aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão:(i) definir se houve nulidade da busca domiciliar por violação à inviolabilidade do domicílio; (ii) estabelecer se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP;(iii) determinar se as condições pessoais favoráveis afastam a necessidade da custódia cautelar; e(iv) verificar se a alegada enfermidade autoriza a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR O ingresso dos policiais na residência foi precedido de chamado para averiguação de suposta violência doméstica, sendo constatado forte odor de maconha e a existência de quarto trancado, o que configura fundadas razões para a diligência. O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, autorizando o ingresso domiciliar em situação de flagrante delito, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 280 da repercussão geral. A apreensão de 156g de maconha, balança de precisão e rolo de
[trecho intermediário suprimido]
em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Nesse contexto, "A ausência de comprovação de extrema debilidade por motivo de saúde e de impossibilidade de tratamento no sistema prisional impede a substituição da prisão preventiva por domiciliar" (AgRg no HC n. 1.054.832/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.).
Outrossim, "A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, exige comprovação inequívoca de extrema debilidade por motivo de saúde e da impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado nos autos" (AgRg no RHC n. 224.983/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.