DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de REBERT WILLIAN LIMA, c… — HC HC 1080620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de REBERT WILLIAN LIMA, contra ato coator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos que "O paciente fora preso no dia 26/11/2025 pela suposta prática delitiva descrita no artigo 33 da Lei n.
- Neste writ, a defesa sustenta que a reincidência específica não seria fundamento para a preventiva.
- Assere que "a prisão preventiva deve ser revogada, sendo suficiente a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de REBERT WILLIAN LIMA, contra ato coator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus Criminal n. 381066-21.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que "O paciente fora preso no dia 26/11/2025 pela suposta prática delitiva descrita no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006" (fl. 3).
Neste writ, a defesa sustenta que a reincidência específica não seria fundamento para a preventiva.
Assim como a gravidade abstrata do delito.
Assere que "a prisão preventiva deve ser revogada, sendo suficiente a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal" (fl. 13).
Requer, inclusive liminarmente, "Revogar a prisão preventiva, expedindo-se ALVARÁ DE SOLTURA; com a aplicação das medidas cautelares, a ser fixada a critério de Vossa Excelência, DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer-se: Concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva; Expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso; Reconhecimento de nulidade da decisão por ausência de fundamentação concreta; Subsidiariamente, substituição por cautelares diversas. Reconhecimento da nulidade do flagrante, pela invasão de domicílio" (fl. 16).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
A controvérsia se resume à prisão preventiva.
In casu, contudo, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a natureza da droga apreendida em poder do paciente, consistente em cocaína, além de quantia de dinheiro em espécie; eppendorfs e embalagens; o Tribunal de origem também pontuou que o paciente é reincidente específico (fl. 21).
Tais circunstâncias demonstram a gravidade concreta da
[trecho intermediário suprimido]
pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta do delito e a periculosidade do acusado, diante da apreensão de grande quantidade de drogas - onze porções de maconha pesando aproximadamente 9kg e 146,80g de skunk -, bem como pelas circunstâncias do flagrante, em que foi descumprida ordem dos policiais de parada veicular, a qual se deu somente após perseguição na rodovia, além da quebra do celular pelo paciente" (AgRg no HC n. 984.241/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
Ainda, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a custódia cautelar.
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.