DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO ROBERTO CAMPOS SILVEIRA em que se aponta… — HC HC 1080622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO ROBERTO CAMPOS SILVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação do réu como incurso nas sanções do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, às penas de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 166 dias-multa.
- A questão em discussão consiste na existência de suposta omissão no acórdão embargado quanto à análise da tese defensiva de ausência de fundada suspeita para a abordagem policial.
- Não há omissão no acórdão embargado, pois a decisão colegiada dedicou tópico específico para enfrentar a questão da legalidade da abordagem policial, detalhando as circunstâncias fáticas que justificaram a revista pessoal.
Resultado indicado
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO ROBERTO CAMPOS SILVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação do réu como incurso nas sanções do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, às penas de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 166 dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na existência de suposta omissão no acórdão embargado quanto à análise da tese defensiva de ausência de fundada suspeita para a abordagem policial.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Não há omissão no acórdão embargado, pois a decisão colegiada dedicou tópico específico para enfrentar a questão da legalidade da abordagem policial, detalhando as circunstâncias fáticas que justificaram a revista pessoal. 2. O acórdão fundamentou expressamente que a abordagem foi legítima, baseada em fundadas suspeitas, conforme exige o art. 240, § 2º, do CPP, uma vez que o réu foi avistado em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, demonstrou nervosismo ao perceber a viatura policial, alterou abruptamente sua rota e apresentava volume aparente na cintura. 3. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não sendo cabíveis quando a decisão abordou expressamente a questão suscitada.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. Não há omissão a ser sanada quando o acórdão embargado enfrenta expressamente a tese defensiva, fundamentando a legalidade da abordagem policial com base nas circunstâncias fáticas que configuraram a fundada suspeita. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 619; Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, pela prática do delito capitulado no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca pessoal realizada em via pública é ilícita, ausente fundada suspeita objetivamente demonstrada, com violação a
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 14/8/2025.
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a fundada suspeita.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.