DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RICARDO APARECIDO CAMARGO SANTOS contra acórdã… — HC HC 1080623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RICARDO APARECIDO CAMARGO SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, tendo sido fixada a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 583 dias-multa (e-STJ fls.
- O Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao recurso para afastar os maus antecedentes e reduzir a pena para 5 anos de reclusão, além de 500 dias-multa, mantendo, no mais, a sentença condenatória, inclusive o regime inicial semiaberto e o não reconhecimento da causa de diminuição do art.
Resultado indicado
O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu tratar-se de habeas corpus manejado como sucedâneo de revisão criminal contra acórdão já transitado em julgado, sem inauguração da competência desta Corte, e consignou a inexistência de flagrante ilegalidade apta à concessão de ofício, fundamentando-se nos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RICARDO APARECIDO CAMARGO SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1502715-97.2023.8.26.0530).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido fixada a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 583 dias-multa (e-STJ fls. 31/32).
A defesa interpôs apelação criminal.
O Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao recurso para afastar os maus antecedentes e reduzir a pena para 5 anos de reclusão, além de 500 dias-multa, mantendo, no mais, a sentença condenatória, inclusive o regime inicial semiaberto e o não reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à luz de diálogos que, no entender do Tribunal, indicariam dedicação à atividade criminosa (e-STJ fls. 12/19). O acórdão foi assim ementado (e-STJ fl. 13):
TRÁFICO ABSOLVIÇÃO Impossibilidade Segura demonstração da materialidade e autoria delitivas Recurso defensivo provido em parte para mitigar a pena, mantido o regime imposto.
Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, com pedido de liminar, sustentando o reconhecimento do tráfico privilegiado, o redimensionamento da pena e a fixação do regime inicial aberto, afirmando tratar-se de ilegalidade manifesta na dosimetria e na escolha do regime, aferível de plano, sem necessidade de revolvimento probatório (e-STJ fls. 2/11).
O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu tratar-se de habeas corpus manejado como sucedâneo de revisão criminal contra acórdão já transitado em julgado, sem inauguração da competência desta Corte, e consignou a inexistência de flagrante ilegalidade apta à concessão de ofício, fundamentando-se nos arts. 21-E, IV, e 210 do RISTJ (e-STJ fls. 48/49).
Interposto o agravo regimental, a defesa sustentou que o habeas corpus não se confunde com revisão criminal, porquanto visa sanar constrangimento ilegal atual e concreto na dosimetria e no regime, decorrente da negativa imotivada da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 57/60). Aduziu que a matéria é estritamente de direito, prescinde de dilação probatória e que o afastamento do redutor careceu de fundamentação concreta, em afronta aos princípios da legalidade, da individualização da pena e da proporcionalidade (e-STJ fls. 58/63). Sustentou, ademais, que o agravante é primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa e
[trecho intermediário suprimido]
do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito", o que não se verifica no caso, pois, além de resultar do próprio quantum de pena, houve indicação de elementos concretos. Nesse sentido, a fixação de regime mais gravoso que o indicado pelo quantum da pena exige fundamentação idônea, fundada em circunstâncias judiciais ou na gravidade concreta do delito (AgRg no HC n. 820.284/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/9/2024).
Por fim, o argumento de saúde debilitada (hemodiálise) não encontra suporte probatório idôneo nos autos, não se tendo juntado documentos médicos que demonstrem a imprescindibilidade de substituição da pena ou alteração do regime. Na estreita via do habeas corpus, é imprescindível prova pré-constituída, o que não se verifica.
À vista do exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.