DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VITOR VINICIUS MOSCHI… — HC HC 1080625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VITOR VINICIUS MOSCHINI AZEVEDO e SCARLAT AFONSO LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente Vitor foi condenado às penas de 5 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.225 dias-multa, e Scarlat a 3 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 840 dias-multa, ambos pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, nos termos do acórdão de fls.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VITOR VINICIUS MOSCHINI AZEVEDO e SCARLAT AFONSO LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500340-26.2023.8.26.0142.
Extrai-se dos autos que o paciente Vitor foi condenado às penas de 5 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.225 dias-multa, e Scarlat a 3 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 840 dias-multa, ambos pela prática do crime tipificado no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, nos termos do acórdão de fls. 340/372.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 379/390).
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade das provas digitais por violação à cadeia de custódia, uma vez que os celulares foram manuseados diretamente pela autoridade policial, com extração de prints e elaboração de relatórios sem perícia, o que compromete a integridade e a confiabilidade do acervo utilizado para a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/06.
Sustenta que a exasperação da pena-base pela metade, mediante negativação das circunstâncias e das consequências do crime, apoiou-se em fundamentos inerentes ao tipo penal, impondo o afastamento dessas vetoriais.
Defende que, fixada a pena-base no mínimo legal, Scarlet fará jus ao regime aberto.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado, para que os pacientes aguardem o julgamento do writ em liberdade, e, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a quebra da cadeia de custódia das provas digitais e absolver os pacientes; subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena-base imposta aos pacientes e pela fixação do regime aberto para Scarlat.
A liminar foi indeferida às fls. 486/487. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ às fls. 495/499.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Inicialmente, infere-se dos autos que o Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade probatória em razão da quebra de cadeia de custódia, com os seguintes fundamentos (fls. 346/348):
"De mais a mais, não há como
[trecho intermediário suprimido]
CP, art. 33, §§ 2º e 3º; Súmula n. 269 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.111.338/SC, rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.
(AgRg no HC n. 976.472/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
Quanto à SCARLAT, fixo o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração. Contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, apenas para reduzir a pena de VITOR para 4 anos e 1 mês de reclusão e 953 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado, e a de SCARLAT para 3 anos de reclusão e 700 dias-multa, em regime inicial aberto, mantidas as demais disposições do acórdão.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.