DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEFERSON OLIVEIRA SANTAN… — HC HC 1080628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEFERSON OLIVEIRA SANTANA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado e teve a prisão preventiva decretada em sede de Recurso em Sentido Estrito - RESE, em 26/2/2026, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- 121, § 2º, do Código Penal; e 16, parágrafo único, da Lei n.
- A impetrante sustenta que houve ilegalidade na decisão do Tribunal bandeirante ao restabelecer a prisão preventiva, sem fundamentos concretos e com base apenas em afirmações genéricas.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício para relaxar a prisão cautelar do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a serem estabelecidas pelo Juízo processante. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEFERSON OLIVEIRA SANTANA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado e teve a prisão preventiva decretada em sede de Recurso em Sentido Estrito - RESE, em 26/2/2026, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 121, § 2º, do Código Penal; e 16, parágrafo único, da Lei n. 10.826/2003.
A impetrante sustenta que houve ilegalidade na decisão do Tribunal bandeirante ao restabelecer a prisão preventiva, sem fundamentos concretos e com base apenas em afirmações genéricas.
Alega que a custódia foi mantida com suporte apenas na narrativa da denúncia, sem indicar elementos de cautelaridade previstos no art. 312 do CPP.
Aduz que a instrução realizada até então não respalda a versão acusatória, pois as testemunhas presenciais relataram que o paciente efetuou disparo para o alto, não direcionado à vítima.
Assevera que houve inércia do Ministério Público em arrolar testemunhas na fase do art. 422 do CPP, o que levou ao adiamento do júri e à extensão indevida da prisão, e que o adiamento decorreu de iniciativa acusatória tardia para ouvir testemunhas já referidas anteriormente, causando dissolução do Conselho de Sentença e redesignação do julgamento.
Defende que o excesso de prazo é patente, pois o paciente permaneceria preso por longo período sem que a demora lhe pudesse ser atribuída.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a expedição de contramandado de prisão.
É o relatório .
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado possui ilegalidade flagrante que permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Relativamente ao excesso de prazo, o Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fls. 18-21):
Frise-se que o tempo para o encerramento do feito não é tratado, tanto pela doutrina, quanto pela jurisprudência, como critério objetivo e de natureza
[trecho intermediário suprimido]
sido concluída. A ação é considerada simples: conta com apenas um réu e apura somente um fato denunciado. Mesmo tendo sido o réu preso em outro estado, não se justifica uma demora de mais de cinco anos na prisão sem formação da culpa do acusado. Constrangimento ilegal verificado. Julgados do STF e do STJ.
4. Ordem concedida de ofício para relaxar a prisão cautelar do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a serem estabelecidas pelo Juízo processante.
(HC n. 918.258/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para relaxar a prisão decretada em desfavor do paciente, com expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.